Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037304 |
| Data do Acordão: | 02/13/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PADRÃO GONÇALVES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL HOSPITAL DISTRITAL ESTADO LEGITIMIDADE PASSIVA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO TRIBUNAIS JUDICIAIS |
| Sumário: | I - A legitimidade deve ser referida à relação jurídica, objecto do pleito, e determina-se averiguando quais são os fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos. II - Tratando-se de uma acção de condenação a legitimidade do Réu consistirá em ser ele - e não outro - a pessoa que praticou o facto violador do direito do requerente. III - Numa acção em que é demandado o Estado e pedida a sua condenação pela prática de actos ilícitos e culposos praticados no Hospital Distrital de Faro e no Tribunal Judicial de Faro, o Estado é parte ilegítima quanto aos factos ocorridos no Hospital Distrital, pessoa colectiva de direito público que responde pelos actos dos seus órgãos e agentes, é parte legítima quanto aos factos praticados no Tribunal Judicial, pelos Magistrados e funcionários, tendo interesse em contradizer, desacompanhado do Hospital Distrital, que é alheio a esses factos, à relação entre os AA e o Estado. IV - Por se tratar de duas relações jurídicas distintas, tendo cada uma umúnico interessado em contradizer, não ocorre uma situação de litisconsórcio necessário - art. 28, ns. 1 e 2, do C.P.C. -, podendo o Estado ser demandado e prosseguir a lide quanto aos factos ocorridos no Tribunal Judicial, desacompanhado do Hospital Distrital de Faro. |
| Nº Convencional: | JSTA00047855 |
| Nº do Documento: | SA119970213037304 |
| Data de Entrada: | 03/28/1995 |
| Recorrente: | IRIA , ANTONIO E OUTRA |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N1 N2 ART27 ART28 N1 N2 ART30 ART474 N1 B ART498 ART510 N1 A B C N2. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART16. CPC96 ART510. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/07/16 IN RLJ ANO116 PAG13.; AC STJ DE 1987/01/15 IN BMJ N363 PAG452.; AC RL DE 1973/01/12 IN BMJ N223 PAG273.; AC RP DE 1981/06/02 IN CJ 1981 V3 PAG134. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO116 PAG13. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V3 PAG193. |
| Aditamento: | |