Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004005 |
| Data do Acordão: | 05/06/1964 |
| Tribunal: | 4 SECÇÃO |
| Relator: | LOURENÇO VASCO |
| Descritores: | COMPETENCIA DAS AUDITORIAS FISCAIS INCOMPETENCIA EM RAZÃO DO TERRITORIO DELITO FISCAL GUARDA FISCAL REPARTIÇÃO DE FINANÇAS |
| Sumário: | I - Feita a apreensão de mercadorias em Alges, concelho de Oeiras, num ponto mais proximo da sede da secção da Guarda Fiscal de Alcantara-Mar do que da sede daquele concelho, tem competencia para instruir o respectivo processo fiscal o chefe da repartição de finanças, e não o da secção da Guarda Fiscal. Dentro da cidade de Lisboa tem competencia exclusiva as auditorias fiscais com juizes privativos. |
| Nº Convencional: | JSTA00024074 |
| Nº do Documento: | SA419640506004005 |
| Recorrente: | MUACHO , ANTONIO |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXIII |
| Ano da Publicação: | 1968 |
| Página: | 4 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA FISCAL LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | CPP29 ART140. CADU41 ART11 ART12 PARUNICO ART43 ART57 N1 ART60 ART145. |