Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013341
Data do Acordão:06/06/1984
Tribunal:PLENO
Relator:SANTOS PATRÃO
Descritores:REFORMA AGRARIA
UNIDADE DE EXPLORAÇÃO
UNIDADE COLECTIVA DE PRODUÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
INTERESSE DIRECTO
INTERESSE PESSOAL
INTERESSE LEGITIMO
DEMARCAÇÃO DE RESERVA
POSSE UTIL
OCUPAÇÃO DE FACTO
ONUS DE PROVA
CONHECIMENTO OFICIAL DO ACTO
COMEÇO DE EXECUÇÃO DO ACTO
CONTAGEM DE PRAZO
FUNDAMENTAÇÃO OBSCURA
FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITORIA
Sumário:I - A posse util e exploração apos ocupação de terras na zona de intervenção da Reforma Agraria (RA) consubstanciam situações de facto legitimadas pela lei.
II - O onus de prova dos factos ou requisitos da extemporaneidade cabe a quem pretenda faze-la valer.
III - A invocação de situações incompativeis prejudica a clareza e logica da decisão e a desarmonia entre os factos e a previsão da norma consubstancia contradição ou obscuridade manifesta de fundamentação.
Nº Convencional:JSTA00002190
Nº do Documento:SAP19840606013341
Data de Entrada:11/19/1981
Recorrente:CAPÃO , ROMEU
Recorrido 1:UCP AGRICOLA ALTERENSE SCARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/30/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:314
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST76 ART89 N2 ART96 ART97.
CCIV66 ART342 N2.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART10 ART31.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART26 PAR1 A B ART34 N2.
DL 492/78 DE 1978/06/23.
DL 493/78 DE 1978/06/24.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3.
RSTA57 ART46 ART52.
Jurisprudência Nacional:AC STA 1 SECÇÃO DE 1980/01/10 IN RLJ ANO113 PAG274.
AC STA DE 1980/05/15 IN RLJ ANO113 PAG371.
AC STA DE 1979/05/17 IN BMJ ANO290 PAG446.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREIRO ADMINISTRATIVO VII PAG1333.
Aditamento:- Tem legitimidade para recorrer, quem tiver interesse directo, pessoal e legitimo na anulação do acto recorrido.
- E parte legitima a UCP legalmente constituida como cooperativa e na posse util do predio sobre que recaiu uma reserva, cuja atribuição e demarcação implicava uma diminuição da area de posse util e exploração.