Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005595
Data do Acordão:01/22/1960
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PIRES DA CRUZ
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PENA DISCIPLINAR
RECURSO CONTENCIOSO
QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO
DESVIO DE PODER
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
PODERES DE COGNIÇÃO
Sumário:I - Em recursos de decisões proferidas em processos disciplinares a actividade dos tribunais do contencioso, fora dos casos mencionados na parte final do artigo
20 do Decreto-Lei n. 40768, limita-se à apreciação da qualificação jurídica dos factos considerados provados pela Administração.
II - É irrelevante a arguição de desvio de poder quando o pretenso fim ilegítimo não é imputado ao próprio autor do acto recorrido ou não se alegam factos demonstrativos de neste ter influído decisivamente como motivo determinante.
III - Não são de qualificar como reveladoras de impossibilidade de adaptação do funcionário ao serviço as faltas consistentes em dar sete faltas injustificadas no período de três anos, em ligeiras irregularidades no cumprimento do horário de trabalho e no retardamento do estudo de alguns processos.
Nº Convencional:JSTA00025269
Nº do Documento:SA119600122005595
Recorrente:CAMPOS , ELMANO
Recorrido 1:MINCOM
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXVI
Ano da Publicação:1964
Página:14
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINCOM DE 1959/03/17.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART20.
EDF43 ART2 ART21 N1 N4 PARÚNICO ART23 PAR1 ART33 ART48.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1955/02/25 IN COL AC VXXI PAG132.