Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036892 |
| Data do Acordão: | 04/14/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARQUES BORGES |
| Descritores: | DESPACHANTE OFICIAL INDEMNIZAÇÃO CAPACIDADE FINANCEIRA AVALIAÇÃO DATA RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PATRONAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO |
| Sumário: | I - A situação económica-financeira tida em consideração para proceder ao pagamento, pelas empresas empregadoras, da indemnização prevista no artigo 9 n. 3 do D.L. 25/93 de 5 de Fevereiro, foi reputada a data de 31.12.1992, dada a abolição de fronteiras a partir de 1 de Janeiro de 1993. II - Apurado que uma empresa, à data de 31.12.1992 tinha condições financeiras para pagar os 2/3 do valor total das indemnizações devidas aos seus empregados, nos termos do n. 3 do art. 9 do D.L. 25/93 de 5 de Fevereiro, era a ela que competia pagar as indemnizações devidas aos seus empregados; tal pagamento só seria da responsabilidade do Estado, pela Secretaria de Estado do Orçamento, em caso de manifesta e comprovada, impossibilidade da entidade empregadora para proceder ao respectivo pagamento (art. 9 n. 3 do D.L. 25/93 de 5 de Fevereiro). |
| Nº Convencional: | JSTA00049629 |
| Nº do Documento: | SA119980414036892 |
| Data de Entrada: | 01/24/1995 |
| Recorrente: | SOC DE DESPACHO OFICIAL ADUANEIRO ARAUJO PEREIRA LDA |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1994/05/02. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - INTERVENÇÃO EST EMP SANEAMENTO FINANC. |
| Área Temática 2: | DIR SEG SOC. DIR TRAB. |
| Legislação Nacional: | DL 25/93 DE 1993/02/05 ART1 ART9 N3. |
| Aditamento: | |