Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036892
Data do Acordão:04/14/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARQUES BORGES
Descritores:DESPACHANTE OFICIAL
INDEMNIZAÇÃO
CAPACIDADE FINANCEIRA
AVALIAÇÃO
DATA
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PATRONAL
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Sumário:I - A situação económica-financeira tida em consideração para proceder ao pagamento, pelas empresas empregadoras, da indemnização prevista no artigo 9 n. 3 do D.L. 25/93 de
5 de Fevereiro, foi reputada a data de 31.12.1992, dada a abolição de fronteiras a partir de 1 de Janeiro de 1993.
II - Apurado que uma empresa, à data de 31.12.1992 tinha condições financeiras para pagar os 2/3 do valor total das indemnizações devidas aos seus empregados, nos termos do n. 3 do art. 9 do D.L. 25/93 de 5 de Fevereiro, era a ela que competia pagar as indemnizações devidas aos seus empregados; tal pagamento só seria da responsabilidade do Estado, pela Secretaria de Estado do Orçamento, em caso de manifesta e comprovada, impossibilidade da entidade empregadora para proceder ao respectivo pagamento (art.
9 n. 3 do D.L. 25/93 de 5 de Fevereiro).
Nº Convencional:JSTA00049629
Nº do Documento:SA119980414036892
Data de Entrada:01/24/1995
Recorrente:SOC DE DESPACHO OFICIAL ADUANEIRO ARAUJO PEREIRA LDA
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO.
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1994/05/02.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - INTERVENÇÃO EST EMP SANEAMENTO FINANC.
Área Temática 2:DIR SEG SOC. DIR TRAB.
Legislação Nacional:DL 25/93 DE 1993/02/05 ART1 ART9 N3.
Aditamento: