Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0666/14 |
| Data do Acordão: | 10/01/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL FALTA DE OBJECTO |
| Sumário: | I – O recurso jurisdicional tem como objecto a sentença recorrida e destina-se a anulá-la ou alterá-la com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) que o recorrente entenda afectá-la. II – Se o recorrente não ataca a sentença que (por considerar que ocorreu o erro na forma do processo e que é inviável a convolação para a forma processual própria) absolveu a entidade exequente da instância de oposição à execução fiscal e, ao invés, se limita a invocar no recurso e pela primeira vez (i) a nulidade do título executivo por falta de requisitos e (ii) a nulidade da citação, o tribunal ad quem, ainda que admitindo que a primeira destas irregularidades, se insusceptível de sanação por prova documental, constitui nulidade do conhecimento oficioso, não pode delas conhecer, pois, porque o recurso carece de objecto e a sentença recorrida transitou em julgado, não lhe assiste poder jurisdicional para o efeito. III – Acresce que a segunda irregularidade invocada nem é do conhecimento oficioso e nenhuma das duas constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, motivo por que nem o tribunal a quo poderia delas conhecer nesta sede, caso tivesse sido oportunamente arguidas, e muito menos o poderia o tribunal ad quem, para quem as questões sempre surgiriam como novas. |
| Nº Convencional: | JSTA000P17998 |
| Nº do Documento: | SA2201410010666 |
| Data de Entrada: | 06/06/2014 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | INST DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |