Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041201 |
| Data do Acordão: | 10/18/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | REFORMA DE SENTENÇA. |
| Sumário: | I - A faculdade de pedir a reforma do acórdão nos termos do nº 2 do art. 669° do CPC é excepcional, pois derroga os princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz depois de proferida a decisão. II - Só será portanto admissível perante erros palmares, visíveis a olho nu, que se teriam evidenciado ao autor da decisão, não fora a interposição de circunstância anómala ou a menor ponderação que concorreu para o desacerto. III - Não tem essas características a não consideração pelo STA, em recurso jurisdicional de acção de indemnização contra determinada Câmara, de factos que o próprio recorrente não utilizou na sua alegação, em excesso ou em contradição com a versão que a sentença deu como provada e o mesmo não impugnou. |
| Nº Convencional: | JSTA00054932 |
| Nº do Documento: | SA120001018041201 |
| Data de Entrada: | 10/22/1996 |
| Recorrente: | ANDRÉ , ANTÓNIO E OUTRA |
| Recorrido 1: | CM DE BRAGA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REFORMA. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART669 N2. |
| Aditamento: | |