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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01204/25.9BELRA.CS1.SA1
Data do Acordão:09/09/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO
IRREGULARIDADE
PROPOSTA
Sumário:I - É de admitir a revista, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, para melhor aplicação do direito, quando a solução adoptada no acórdão recorrido diverge, em análise perfunctória, da jurisprudência uniforme e reiterada deste Supremo Tribunal Administrativo.
II - Assim sucede quando esteja em causa saber se, recorrendo o concorrente a entidades terceiras para executar prestações que integram o objecto do contrato, é obrigatória a apresentação, com a proposta, do DEUCP, dos documentos de habilitação e da declaração de compromisso incondicional dessas entidades, e se a falta desta última constitui irregularidade suprível ou determina a exclusão da proposta.
III - A relevância da uniformidade de critério jurídico em matéria de contratação pública justifica, por si, a intervenção deste Tribunal.
Nº Convencional:JSTA000P35933
Nº do Documento:SA12026090901204/25
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. E OUTRO(S)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: