Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046250
Data do Acordão:05/28/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:DIRECTOR GERAL.
DESCONCENTRAÇÃO DE PODERES.
COMPETÊNCIA PRÓPRIA.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
DESPACHO SANEADOR.
DECLARAÇÃO GENÉRICA.
Sumário:I - A declaração genérica contida no saneador de que “não há excepções, nem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito” não impede o tribunal de recurso de conhecer de questão prévia de conhecimento oficioso não decidida com trânsito em julgado, pois que a decisão mencionada na alínea b) do artigo 110.º da LPTA deve ser entendida como decisão sobre questão concreta expressamente levantada e decidida e não como decisão implícita decorrente da aludida declaração genérica.
II - Na Administração Pública Portuguesa vigora o princípio da competência própria separada. Só quando a lei o disser expressamente é que, do acto do subalterno, cabe imediatamente recurso jurisdicional, seja por atribuição expressa do recurso, seja porque este decorrerá de competência exclusiva.
III - A competência exclusiva tem carácter excepcional, podendo decorrer de atribuição expressa ou de atribuição de um conjunto de poderes que, no seu todo, não deixe margem para dúvidas de que se está perante uma competência dessa natureza.
IV - É própria, mas não exclusiva, a competência do Director-Geral de Viação para autorizar a abertura de novos centros de inspecção periódica de veículos, conferida pelos artigos 12.º dos Dec-Leis n.ºs 254/92, de 20 de Novembro, e 190/94, de 18 de Julho, e pelo artigo 4.º da Portaria n.º 262/95, de 1 de Abril.
V - À conclusão referida em IV. não obsta o facto da DGV gozar de autonomia administrativa, na medida em que, consistindo esta autonomia, de acordo com o estabelecido no Dec-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, que estabelece o regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública, no poder dos dirigentes desses serviços praticarem, com carácter definitivo e executório, os actos necessários à autorização de despesas e seu pagamento, no âmbito da gestão corrente, por conta dos créditos inscritos a seu favor no Orçamento do Estado (artigo 2.º), não é essa autonomia, em regra, coincidente com a exclusividade de competência dos seus órgãos.
Nº Convencional:JSTA00057765
Nº do Documento:SA120020528046250
Data de Entrada:05/31/2000
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRGER DE VIAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE LISBOA DE 1999/11/24.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:LPTA85 ART110.
DL 254/92 DE 1992/11/20 ART12.
DL 190/94 DE 1994/07/18 ART12.
DL 155/92 DE 1992/07/28 ART2.
PORT 262/95 DE 1995/04/01 ART4.
Aditamento: