Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0237/13 |
| Data do Acordão: | 05/30/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS ACESSO À UNIVERSIDADE PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA |
| Sumário: | I - A identificação do Tribunal materialmente competente para conhecer da pretensão formulada pelo Autor afere-se em função dos termos em que ela é desenhada, dos fundamentos em que se baseia e da petição formulada, isto é, do pedido e da causa de pedir, sendo, para esse efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma, por se tratar de questão atinente ao mérito da pretensão. II – A utilização do processo de intimação previsto no art.º 109.º do CPTA depende não só da alegação e prova de que o alegado direito, liberdade ou garantia está ameaçado mas também da alegação e prova de que, no caso, se impõe uma urgente decisão de mérito e desse processo ser a única forma da lesão ou ameaça ser removida. III - Este meio processual não é, assim, a via normal de reacção em situações de lesão ou ameaça de lesão visto a sua utilização só poder ter lugar quando for seguro que a propositura de uma acção administrativa cumulada com um pedido de tutela cautelar é incapaz de proporcionar a efectiva tutela do direito, liberdade ou garantia ameaçada. IV – O legislador do CPTA acolheu uma formulação do citado normativo que admite a possibilidade de outros direitos que não os direitos, liberdades e garantias fundamentais ou análogas merecerem protecção célere e por meios processuais expeditos, isto é, quis adoptar um conceito que abrangesse um maior número de direitos do que os indicados no art.º 20.º/5 da CRP. V – Daí que se tenha de concluir que o processo previsto no art.º 109.º do CPTA se aplica à protecção de todos os direitos, liberdades e garantias desde que, como é evidente, se reúnam os requisitos nele previstos. E, porque assim é, serão as circunstâncias do caso que constituirão o elemento decisivo para identificar o meio processual que se deve utilizar. VI - Não tendo que as regras que ditavam o acesso ao ensino superior dos alunos do ensino recorrente sido estáveis ao longo da vigência do DL 74/2004 e, por isso, não sendo razoável esperar que elas não pudessem ser alteradas e, por outro lado, tendo a intenção da Requerente sido a de subverter o propósito do legislador e tal não poder merecer a tutela judicial é forçoso concluir que a alteração introduzida pelo DL 42/2012 e a sua aplicação à situação em que a Autora se encontrava não se traduziu numa violação do princípio da protecção da confiança. |
| Nº Convencional: | JSTA00068288 |
| Nº do Documento: | SA1201305300237 |
| Data de Entrada: | 03/25/2013 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA |
| Recorrido 1: | A............ |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCA NORTE |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC CONT - REC REVISTA EXCEPC |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART109. CRP76 ART20 N5. DL 74/2004 DE 2004/03/26 ART11 ART15. DL 4/2008 DE 2008/01/07. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0775/07 DE 2007/12/20; AC STA PROC0428/11 DE 2011/07/13; AC STA PROC0884/09 DE 2010/02/18; AC TC 625/98 DE 1998/11/03 PROC816/96.; AC TC 160/00 DE 2000/03/22 PROC843/98.; AC TC 109/02 DE 2002/03/05 PROC381/01.; AC TC 128/02 DE 2002/03/14 PROC382/01. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO AROSO DE ALMEIDA - MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 2010 PAG411. |
| Aditamento: | |