Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045163
Data do Acordão:12/17/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL
COMPETÊNCIA PRÓPRIA
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
CONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - Do despacho do Director-Geral do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça que determinou a reposição de abonos indevidamente processados a título de participação emolumentar cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Justiça, uma vez que sobre essa matéria (n. 2 do art. 11 do
DL n. 323/89, de 26/9, com referência ao n. 17 do
Mapa II anexo a esse diploma), a competência daquele Director-Geral é própria, mas não exclusiva.
II - A não interposição desse recurso hierárquico torna ilegal a interposição directa de recurso contencioso daquele despacho, determinante da sua rejeição.
III - O afastamento, pela revisão constitucional de 1989, dos requisitos da definitividade e da executoriedade para a impugnabilidade contenciosa dos actos administrativos, e a adopção do critério da lesividade do acto em relação a direitos ou interesses legalmente protegidos, não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas, a não ser naqueles casos em que o percurso imposto por lei para se alcançar a reacção contenciosa esteja de tal modo eriçado de escolhos que, na prática, suprima ou restrinja em medida intolerável o direito dos cidadãos ao recurso contencioso.
IV - Com efeito, ressalvadas estas situações excepcionais, a exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária não contraria o n. 4 do art. 268 da CRP, pois se trata de um condicionamento legítimo do direito de recurso contencioso, e não de uma sua restrição, dado que o acto é recorrível mediatamente, incorporado no acto, expresso ou silente, que decide o recurso hierárquico.
Nº Convencional:JSTA00052871
Nº do Documento:SAP19991217045163
Data de Entrada:06/09/1999
Recorrente:AMARAL , LUCIA
Recorrido 1:DIRGER DO GAB DE GESTÃO FINANCEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC DA SECÇÃO DO CA DE 1999/03/25.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N2 ART12.
L 114/88 DE 1988/12/30 ART15 D.
L 2/88 DE 1988/01/26 ART16.
CONST92 ART185 ART202 D ART202 E ART18 N2 ART18 N3 ART268 N4.
CPA91 ART167 ART170 N1 ART174 ART268 N4.
Jurisprudência Nacional:AC TC 603/95 IN DR SII N63 DE 1996/03/14 PAG3484.
AC TC 24/96.
AC TC 425/99.
AC TC 499/96 IN DR SII N152 DE 1996/07/03 PAG8902.
ACTC 1054.
AC TC 1143/96 IN DR SII N35 DE 1997/02/11 PAG1791.
AC STA PROC34709 DE 1994/11/17.
AC STA PROC30043 DE 1992/10/29 IN AP-DR DE 1996/05/17 PAG5968.
AC STA PROC45085 DE 1999/11/09.
AC STA PROC40256 DE 1999/04/28.
AC STA PROC37185 DE 1998/12/09.
AC STA PROC34385 DE 1998/10/08.
AC STA PROC37294 DE 1997/11/12.
AC STA PROC35880 DE 1997/07/09.
AC STA PROC40440 DE 1997/06/04.
AC STA .
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Referência a Doutrina:JOÃO MIRANDA CJA N9 PAG39.
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES 2ED PAG226.