Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045163 |
| Data do Acordão: | 12/17/1999 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL COMPETÊNCIA PRÓPRIA RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO CONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - Do despacho do Director-Geral do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça que determinou a reposição de abonos indevidamente processados a título de participação emolumentar cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Justiça, uma vez que sobre essa matéria (n. 2 do art. 11 do DL n. 323/89, de 26/9, com referência ao n. 17 do Mapa II anexo a esse diploma), a competência daquele Director-Geral é própria, mas não exclusiva. II - A não interposição desse recurso hierárquico torna ilegal a interposição directa de recurso contencioso daquele despacho, determinante da sua rejeição. III - O afastamento, pela revisão constitucional de 1989, dos requisitos da definitividade e da executoriedade para a impugnabilidade contenciosa dos actos administrativos, e a adopção do critério da lesividade do acto em relação a direitos ou interesses legalmente protegidos, não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas, a não ser naqueles casos em que o percurso imposto por lei para se alcançar a reacção contenciosa esteja de tal modo eriçado de escolhos que, na prática, suprima ou restrinja em medida intolerável o direito dos cidadãos ao recurso contencioso. IV - Com efeito, ressalvadas estas situações excepcionais, a exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária não contraria o n. 4 do art. 268 da CRP, pois se trata de um condicionamento legítimo do direito de recurso contencioso, e não de uma sua restrição, dado que o acto é recorrível mediatamente, incorporado no acto, expresso ou silente, que decide o recurso hierárquico. |
| Nº Convencional: | JSTA00052871 |
| Nº do Documento: | SAP19991217045163 |
| Data de Entrada: | 06/09/1999 |
| Recorrente: | AMARAL , LUCIA |
| Recorrido 1: | DIRGER DO GAB DE GESTÃO FINANCEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC DA SECÇÃO DO CA DE 1999/03/25. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N2 ART12. L 114/88 DE 1988/12/30 ART15 D. L 2/88 DE 1988/01/26 ART16. CONST92 ART185 ART202 D ART202 E ART18 N2 ART18 N3 ART268 N4. CPA91 ART167 ART170 N1 ART174 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 603/95 IN DR SII N63 DE 1996/03/14 PAG3484. AC TC 24/96. AC TC 425/99. AC TC 499/96 IN DR SII N152 DE 1996/07/03 PAG8902. ACTC 1054. AC TC 1143/96 IN DR SII N35 DE 1997/02/11 PAG1791. AC STA PROC34709 DE 1994/11/17. AC STA PROC30043 DE 1992/10/29 IN AP-DR DE 1996/05/17 PAG5968. AC STA PROC45085 DE 1999/11/09. AC STA PROC40256 DE 1999/04/28. AC STA PROC37185 DE 1998/12/09. AC STA PROC34385 DE 1998/10/08. AC STA PROC37294 DE 1997/11/12. AC STA PROC35880 DE 1997/07/09. AC STA PROC40440 DE 1997/06/04. AC STA . . . |
| Referência a Doutrina: | JOÃO MIRANDA CJA N9 PAG39. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES 2ED PAG226. |