Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024448
Data do Acordão:11/25/1993
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:INIBIÇÃO DE CONDUZIR
INCONSTITUCIONALIDADE
FUNÇÃO JUDICIAL
USURPAÇÃO DE PODER
NULIDADE
Sumário:I - Em princípio, um acto administrativo que aplique uma norma inconstitucional, ainda que esta inconstitucionalidade tenha sido declarada com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional, não está inquinado de vício gerador de nulidade mas de anulabilidade, por falta de base legal (violação de lei), por erro nos pressupostos de direito.
II - Deverá, porém, ser declarada a nulidade, por usurpação de poder, se a norma, declarada inconstitucional com força obrigatória geral, e na qual se baseou o acto impugnado, atribuir funções jurisdicionais ao autor deste.
III - Assim, está ferido do vício de usurpação de poder o acto do Secretário de Estado de Transportes que aplica a medida de segurança da inibição da faculdade de conduzir na sequência do recorrente ter pago voluntáriamente a multa, sendo certo que a norma que tal autorizava - n. 4 do art. 61 do Código da Estrada - foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral por violação do disposto nos ns. 1, 2 e 5 do artigo 32 da Constituição, na redacção de 1976 - falta de garantias de defesa em processo sancionatório, falta de defensor e ausência do princípio do contraditório -, sendo por outro lado também certo que a aplicação da referida medida se insere nas atribuições dos tribunais, isto é, constitui função jurisdicional e não administrativa.
Nº Convencional:JSTA00038163
Nº do Documento:SAP19931125024448
Data de Entrada:05/10/1990
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:GAIATO , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CE54 ART61 N4.
CONST76 ART32 N1 N3 N5 ART205 ART206.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24488 DE 1988/02/11.
AC STA PROC22709 DE 1989/04/04.
AC STA PROC23870 DE 1987/11/26.
AC STA PROC24473 DE 1987/07/09.
AC STAPROC23842 DE 1987/07/02.
AC STA PROC23872 DE 1987/05/14.
AC STA PROC21166 DE 1987/05/12.
AC STA PROC20089 DE 1984/11/29.
AC STA PROC20319 DE 1985/02/07.
AC STA PROC22457 DE 1986/05/15.
ASS STJ DE1992/04/29 IN DR IS DE 1992/07/10.
AC TRIBUNAL DOS CONFLITOS DE 1982/02/18 IN AD N246 PAG853.
Referência a Doutrina:AFONSO QUEIRÓ RLJ ANO114 PAG217.