Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023489 |
| Data do Acordão: | 03/01/1988 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS MODIFICAÇÃO SUBJECTIVA DA INSTÂNCIA CÂMARA MUNICIPAL MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL EXCEPÇÃO DILATÓRIA CONTESTAÇÃO PRAZO |
| Sumário: | I - Não resulta a sucessão legal do Estado (Ministério da Justiça), nos termos do artigo 81 da Lei 82/77 de 6-12 e do artigo 56 do Dec-Lei 269/78 de 1-9 no contrato de empreitada celebrado em 31-12-76 entre uma Câmara Municipal e um empreiteiro para a construção de uma "Casa de Justiça"; II - Não se afigura possível a celebração desse contrato pela Câmara Municipal através de instituto do mandato sem representação; III - Não é, pois, admissível a substituição subjectiva passiva da Câmara Municipal pelo Estado nos termos do artigo 270, b) do Cód. Proc. Civil. IV - É tempestiva a arguição da excepção da ilegitimidade por parte do Estado na sua contestação após citação, não obstante anterior despacho a julgar admissível a sucessão legal, quando não houve qualquer notificação deste despacho ao Estado ou sua intervenção no processo antes da citação. |
| Nº Convencional: | JSTA00028719 |
| Nº do Documento: | SA119880301023489 |
| Data de Entrada: | 01/09/1986 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | ANDRELO-SOC DE CONSTRUÇÃO LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/08/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1093 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | EJ62 ART107 N1. CCIV66 ART3 ART12 N1. CPC67 ART270 B ART325. DL 44691 DE 1976/05/11. DL 48871 DE 1969/02/19 ART3 ART77. DL 82/77 DE 1977/12/06 ART81 N1. DL 269/78 DE 1978/09/01 ART56. |