Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01024/12.0BELRS
Data do Acordão:11/27/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:IMPOSTO DE SELO
RESPONSABILIDADE
PAGAMENTO
JUROS
MORA
CUSTO DEDUTIVEL
Sumário:I – A disciplina jurídica consagrada no artigo 3.º do Código de Imposto de Selo (CIS) revela claramente as opções sucessivamente construídas pelo legislador quanto ao critério de responsabilização pelo pagamento do Imposto de Selo: num primeiro momento elegeu como responsável «o titular do interesse económico»; num segundo momento identifica quem é o titular do referido interesse económico num conjunto de operações económico-materiais acentuadamente amplo; por fim, consagra uma cláusula ou norma residual, estabelecendo quem deve ser o titular do interesse económico nas operações que legalmente não estão expressamente previstas por referência a um conjunto de qualidades (requerente, requisitante, primeiro signatário, beneficiário destinatário, prestador ou fornecedor do serviço).
II - Resultando inequívoco da alíneas f) do citado normativo e diploma legais que o titular do interesse económico na concessão do crédito é, por expressa opção do legislador, o utilizador do crédito, fundamento que expressamente vem invocado pela Administração Tributária no despacho de indeferimento do recurso hierárquico visado nesta Impugnação Judicial, carece de fundamento legal a pretensão da Recorrente de ver solucionada a questão da sua qualidade de responsável pelo pagamento através da aplicação da alínea s) do mesmo normativo, que encerra um regime meramente residual. Ou seja, a aplicação da disciplina contida na alínea s) do citado artigo 3.º do CIS só teria cabimento caso o legislador não tivesse previsto uma regulamentação especial para as situações de concessão de crédito, o que não é o caso.
III – Não detendo a Impugnante a qualidade de responsável pelo pagamento, nem tendo alegado e demonstrado que, não obstante não deter essa qualidade, o custo que suportou era indispensável para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto, para a manutenção da fonte produtora ou que estava legalmente autorizada a suportar o custo que a lei faz recair sobre terceiros (em conformidade com os artigos 23.º e 42.º do CIRC), esse custo não é fiscalmente dedutível.
Nº Convencional:JSTA000P32881
Nº do Documento:SA22024112701024/12
Recorrente:BANCO 1..., S.A
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: