Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0843/14 |
| Data do Acordão: | 01/21/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA CARVALHO |
| Descritores: | JUROS INDEMNIZATÓRIOS ERRO AUTOLIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I – A autoliquidação é um instituto jurídico que integra actos juridicamente diferenciáveis com conteúdo e efeitos diversos como sejam o da quantificação do montante da prestação e bem assim a entrega à AT da quantidade por ele calculada. II – Tal procedimento pressupõe a interpretação e a aplicação pelo particular do ordenamento jurídico tributário como a qualificação dos factos III – A autoliquidação é um acto do administrado imposto por lei, "in casu" por força do preceituado no artigo 89/1 al a) do CIRC pelo que se trata de um acto de colaboração gestionária. IV – Mas processualmente é susceptível de impugnação judicial nos termos do artigo 95 nº 2 al. a) da LGT e tem uma tramitação de impugnação própria de um acto administrativo tributário de liquidação com as especificidades contidas no artigo 131 do CPPT. V – Tratando-se de verdadeira liquidação tributária para todos os efeitos, na medida em que o cidadão é utilizado em funções que lhe não são próprias, mas próprias de um funcionário da Administração Tributária, nos casos em que, ao mencionar os factos ou na subsunção dos mesmos ao direito, incorre em erro, esse erro não pode deixar de considerar-se como erro da própria Administração Tributária. VI – Resultando porém a liquidação da lei e não podendo o administrado ou a Administração deixar de liquidar com base na inconstitucionalidade de eventual norma não pode fazer-se apelo ao erro imputável aos serviços, erro esse que neste caso não existe. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18493 |
| Nº do Documento: | SA2201501210843 |
| Data de Entrada: | 07/07/2014 |
| Recorrente: | A............, SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |