Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0164/17.4BEPRT |
| Data do Acordão: | 12/07/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANIBAL FERRAZ |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - O prazo de execução da decisão (administrativa), de três anos, imposto pelo art. 3.º n.º 2 (primeiro parágrafo) do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, começa a correr desde o dia em que tal decisão se torna definitiva, ou seja, insuscetível de recurso (por termo do prazo ou esgotamento das vias de recurso/impugnação administrativa). II - A ultrapassagem do prazo inscrito no art. 3.º n.º 2 (primeiro parágrafo) do Regulamento, pode ser reconduzido ao, nominado, fundamento, de oposição à execução fiscal, da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). |
| Nº Convencional: | JSTA000P30299 |
| Nº do Documento: | SA2202212070164/17 |
| Data de Entrada: | 10/18/2022 |
| Recorrente: | A………………….. |
| Recorrido 1: | IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS E.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |