Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0371/09.3BEAVR 0221/18
Data do Acordão:09/16/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:RECURSO
CONHECIMENTO PREJUDICADO
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
ERRO DE JULGAMENTO
CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
FORMAS DE PROCESSO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:I - Levando em consideração, segundo um prudente critério, a tutela mais eficaz dos interesses em presença no âmbito do presente processo, deve concluir-se pela necessidade de apreciação, em primeiro lugar, do recurso apresentado pelo executado, o qual, a merecer provimento, implica que fique prejudicado o conhecimento do fundamento da apelação deduzida pela Fazenda Pública, porque relativa ao fundo ou mérito da acção.
II - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões (que não as meras "razões" ou "argumentos") que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei).
III - No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma.
IV - Embora o Tribunal tenha também o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento.
V - Embora o legislador consagre, há muito, a possibilidade da prescrição da dívida exequenda constituir fundamento de oposição à execução (cfr.artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), a mesma prescrição consubstancia uma excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário), a qual é passível de exame noutras formas de processo, que não a oposição a execução fiscal.
VI - Especificamente, sobre a possibilidade de conhecimento da excepção de prescrição dos créditos exequendos em sede de incidente/apenso de verificação e graduação de créditos, quando tal se torne relevante para a posterior estruturação da ordem de graduação dos créditos, nele a efectuar, também já a jurisprudência de Tribunais Superiores desta Jurisdição se pronunciou.
VII - Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário, com maior significado em matérias de conhecimento oficioso, como seja a prescrição (cfr.artº.175, do C.P.P.T.).
VIII - Nos presentes autos, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos dos artºs.682, nº.3, e 683, nº.1, ambos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja produzida a ampliação da matéria de facto pelo Tribunal de 1ª. Instância de acordo com os trâmites identificados neste acórdão e visando, além do mais, uma cabal apreciação da excepção de prescrição dos créditos exequendos.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P26326
Nº do Documento:SA2202009160371/09
Data de Entrada:03/07/2018
Recorrente:A............ E OUTROS
Recorrido 1:INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: