Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0619/04
Data do Acordão:07/06/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE ALVARÁ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PLANO DIRECTOR DA CIDADE DO PORTO.
MEDIDAS PREVENTIVAS.
Sumário:I - A suspensão do procedimento de licenciamento prevista nos artigos 13.º do DL 555/99 e 117.º do DL 380/99 (RJIGT), de 22 de Setembro aplica-se em coordenação com as medidas preventivas previstas no art.º 107.º do mesmo DL 380/99, versando sobre normas diferentes e para momentos temporais diferentes do processo de produção do regulamento que é o Plano.
II - As medidas preventivas são normas temporárias destinadas a salvaguardar aspectos considerados essenciais para não comprometer a viabilidade de hipotéticas soluções que o Plano venha a adoptar, as quais se iniciam a partir do momento em que é tomada a decisão de planear ou alterar o planeamento, pelo que são normas destinadas a vigorar durante todo o tempo de preparação do Plano e que inclusivamente, determinam a respectiva suspensão de eficácia (art.º 107 do RJIGT).
III - A suspensão dos procedimentos de informação prévia, licenciamento ou autorização é medida limitada ao período que se inicia com a discussão pública do Plano e vai até à respectiva entrada m vigor, pelo prazo máximo de 150 dias, que visa garantir a aplicação das novas regras urbanísticas preparadas para integrar o Plano, sem as excepções e bloqueamentos que resultariam de se avançar entretanto com decisões individuais e concretas baseadas no regime meramente preventivo.
IV - Por visarem proteger interesses e regras urbanísticas dirigidos ao mesmo fim mas diferentes quanto ao conteúdo e se aplicarem em momentos diferentes do procedimento regulamentar, também pela diferente distância do momento final da adopção das novas normas bem como pela compressão de direitos temporalmente muito mais curta da suspensão do procedimento, estas medidas por um lado, e as medidas preventivas por outro, não se sobrepõem antes se coordenam de modo que se conformam com o princípio da proporcionalidade, podendo ver-se nelas uma ponderação dos interesses em presença que resulta equilibrada, isto é, sacrifica o mínimo possível os interesses legítimos dos particulares na prossecução do interesse público que é prosseguido através do planeamento urbanístico.
V - A intimação para passagem de alvará de licença de construção depende do pressuposto processual de ter decorrido o tempo que a lei concede à Administração para decidir, conforme os artigos 111.º - a) e 112.º do DL 555/99, de 16.02 (RJUE).
Nº Convencional:JSTA00060691
Nº do Documento:SA1200407060619
Data de Entrada:05/28/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DO PORTO DE 2004/03/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENCIAMENTO.
Legislação Nacional:DL 555/99 DE 1999/12/16 ART111 A ART13 ART112.
DL 380/99 DE 1999/09/22 ART107 ART116 ART117.
Aditamento: