Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026690 |
| Data do Acordão: | 11/22/1990 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VARELA PINTO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DILIGENCIAS PROBATORIAS FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL |
| Sumário: | Não constitui violação do n. 1 do artigo 35 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, a não realização de diligencia, requerida pelo arguido em processo disciplinar, tornada desnecessaria face a suficiencia das provas ja recolhidas quanto aos factos determinantes da instauração do processo. |
| Nº Convencional: | JSTA00029431 |
| Nº do Documento: | SA119901122026690 |
| Data de Entrada: | 01/05/1989 |
| Recorrente: | CARNEIRO , JOSE |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/22/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 6908 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1988/10/18. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART35 N4. CONST89 ART32 N1 N2. |