Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030784
Data do Acordão:02/29/2000
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIOGO FERNANDES
Descritores:ESCRIVÃO ADJUNTO.
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO.
ESCRITURÁRIO.
Sumário:I - O acesso à categoria de escrivão-adjunto por promoção de escriturários judiciais encontra-se regulado pelos arts. 52º e 187º do Dec-Lei nº 367/87, de 11/DEZ, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 167º/89, de 23/Maio.
II - Enquanto não fôr organizado o curso a que alude o art. 52º referido, os lugares de escrivão-adjunto são providos de entre os escriturários judiciais com o mínimo de 3 anos de serviço e classificação não inferior a Bom preferindo os melhores classificados e em caso de igualdade, os mais antigos.
III - A classificação a ter em conta é a adquirida, como e enquanto no exercício de funções de escriturário judicial.
Nº Convencional:JSTA00054715
Nº do Documento:SA120000229030784
Data de Entrada:05/12/1992
Recorrente:MATOS, MARIA
Recorrido 1:DIRGER DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 367/87 DE 1987/12/11 ART52 ART187.
Aditamento: