Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030784 |
| Data do Acordão: | 02/29/2000 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIOGO FERNANDES |
| Descritores: | ESCRIVÃO ADJUNTO. CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO. ESCRITURÁRIO. |
| Sumário: | I - O acesso à categoria de escrivão-adjunto por promoção de escriturários judiciais encontra-se regulado pelos arts. 52º e 187º do Dec-Lei nº 367/87, de 11/DEZ, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 167º/89, de 23/Maio. II - Enquanto não fôr organizado o curso a que alude o art. 52º referido, os lugares de escrivão-adjunto são providos de entre os escriturários judiciais com o mínimo de 3 anos de serviço e classificação não inferior a Bom preferindo os melhores classificados e em caso de igualdade, os mais antigos. III - A classificação a ter em conta é a adquirida, como e enquanto no exercício de funções de escriturário judicial. |
| Nº Convencional: | JSTA00054715 |
| Nº do Documento: | SA120000229030784 |
| Data de Entrada: | 05/12/1992 |
| Recorrente: | MATOS, MARIA |
| Recorrido 1: | DIRGER DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 367/87 DE 1987/12/11 ART52 ART187. |
| Aditamento: | |