Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039342 |
| Data do Acordão: | 03/14/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ISABEL JOVITA |
| Descritores: | LOTEAMENTO MUNICÍPIO PARECER DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO |
| Sumário: | I - A exigência da audiência prévia da D.G.S.U. exigida pelos arts. 2 e 14 do Dec-Lei n. 289/73, de 6/6, impõe-se mesmo que o terreno a lotear seja propriedade do Município, não havendo plano de urbanização aprovado nos termos do Dec-Lei n. 560/71 de 17/12. II - Em matérias de urbanismo e ordenamento do território estão em causa interesses que ultrapassam os limites da autarquia envolvida e da respectiva população. III - Assim, a obrigatoriedade da audiência da D.G.S.U. para as operações de loteamento, estabelecida nos arts. 2 e 14 do D.L. n. 289/73, visa acautelar interesses gerais a cargo do Estado (art. 9 al. e) da CRP), impondo-se essa audiência em todos os casos em que não seja expressamente dispensada nos termos do n.2 do art. 2 do citado diploma. |
| Nº Convencional: | JSTA00044290 |
| Nº do Documento: | SA119960314039342 |
| Data de Entrada: | 01/04/1996 |
| Recorrente: | CM DE ALCOBAÇA |
| Recorrido 1: | MINISTERIO PUBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | DL 289/73 DE 1973/06/06 ART1 ART2 ART14. CONST89 ART9 E. |