Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039342
Data do Acordão:03/14/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ISABEL JOVITA
Descritores:LOTEAMENTO
MUNICÍPIO
PARECER
DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO
Sumário:I - A exigência da audiência prévia da D.G.S.U. exigida pelos arts. 2 e 14 do Dec-Lei n. 289/73, de 6/6, impõe-se mesmo que o terreno a lotear seja propriedade do Município, não havendo plano de urbanização aprovado nos termos do Dec-Lei n. 560/71 de 17/12.
II - Em matérias de urbanismo e ordenamento do território estão em causa interesses que ultrapassam os limites da autarquia envolvida e da respectiva população.
III - Assim, a obrigatoriedade da audiência da D.G.S.U. para as operações de loteamento, estabelecida nos arts. 2 e 14 do D.L. n. 289/73, visa acautelar interesses gerais a cargo do Estado (art. 9 al. e) da CRP), impondo-se essa audiência em todos os casos em que não seja expressamente dispensada nos termos do n.2 do art. 2 do citado diploma.
Nº Convencional:JSTA00044290
Nº do Documento:SA119960314039342
Data de Entrada:01/04/1996
Recorrente:CM DE ALCOBAÇA
Recorrido 1:MINISTERIO PUBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:DL 289/73 DE 1973/06/06 ART1 ART2 ART14.
CONST89 ART9 E.