Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034331
Data do Acordão:10/27/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:ACTO DE EXECUÇÃO
RECURSO CONTENCIOSO
PAGAMENTO DE QUANTIA
NOTIFICAÇÃO
Sumário:I - Os actos de execução, que se destinam a pôr em prática a determinação contida no acto exequendo, são, em regra, irrecorríveis, uma vez que, não sendo mais do que o efeito lógico necessário do primeiro acto, não assumem autonomamente a natureza de actos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos.
Esta lesão, a ter existido, radicaria no acto que definiu a situação do interessado, pelo que se contra esse acto, regularmente notificado, não foi deduzida impugnação, formou-se caso decidido ou caso resolvido, que o acto de execução se limitou a pôr em prática, sem que lhe possa ser imputada qualquer capacidade de lesão autónoma dos direitos ou interesses legítimos do administrado.
II - A regra da irrecorribilidade dos actos de execução só conhece excepções quando se trate de execução de actos administrativos contidos em diploma legislativo ou regulamentar (n. 2 do art. 25 da LPTA), quando o acto de execução exceda os limites do acto exequendo
(n. 3 do art. 151 do CPA) ou quando seja imputada ao acto de execução uma ilegalidade específica, que não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo
(n. 4 do mesmo art. 151).
III - Não é recorrível, por se tratar de mero acto de execução, a deliberação camarária que determinou a notificação do recorrente para, em certo prazo, proceder ao pagamento da quantia que a Câmara recorrida dispendeu com a execução de infraestruturas que o recorrente não executara, apesar de para tal intimado por anterior deliberação (com a explícita cominação de que, se não realizasse as obras aí específicadas, a Câmara executá-las-ia a expensas do recorrente), da qual foi regularmente notificado e que não impugnou.
Nº Convencional:JSTA00040581
Nº do Documento:SA119941027034331
Data de Entrada:03/24/1994
Recorrente:CAMPOS , LUIS
Recorrido 1:CM DE VILA NOVA DE FAMALICÃO
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART25 N2.
CPA91 ART151 N3 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1991/10/08 IN AD N375 PAG330.
AC STAPLENO DE 1992/01/21 IN AD N383 PAG1153.
AC STA PROC32098 DE 1994/04/21.
AC STA PROC31874 DE 1983/04/01.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG446-447.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1985 PAG214-217.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1989 PAG229.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO 1980 VI PAG408-410.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG282-288.
PIRES MACHADO O ACTO ADMINISTRATIVO IN CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 1986 PAG97.