Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034331 |
| Data do Acordão: | 10/27/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | ACTO DE EXECUÇÃO RECURSO CONTENCIOSO PAGAMENTO DE QUANTIA NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | I - Os actos de execução, que se destinam a pôr em prática a determinação contida no acto exequendo, são, em regra, irrecorríveis, uma vez que, não sendo mais do que o efeito lógico necessário do primeiro acto, não assumem autonomamente a natureza de actos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos. Esta lesão, a ter existido, radicaria no acto que definiu a situação do interessado, pelo que se contra esse acto, regularmente notificado, não foi deduzida impugnação, formou-se caso decidido ou caso resolvido, que o acto de execução se limitou a pôr em prática, sem que lhe possa ser imputada qualquer capacidade de lesão autónoma dos direitos ou interesses legítimos do administrado. II - A regra da irrecorribilidade dos actos de execução só conhece excepções quando se trate de execução de actos administrativos contidos em diploma legislativo ou regulamentar (n. 2 do art. 25 da LPTA), quando o acto de execução exceda os limites do acto exequendo (n. 3 do art. 151 do CPA) ou quando seja imputada ao acto de execução uma ilegalidade específica, que não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo (n. 4 do mesmo art. 151). III - Não é recorrível, por se tratar de mero acto de execução, a deliberação camarária que determinou a notificação do recorrente para, em certo prazo, proceder ao pagamento da quantia que a Câmara recorrida dispendeu com a execução de infraestruturas que o recorrente não executara, apesar de para tal intimado por anterior deliberação (com a explícita cominação de que, se não realizasse as obras aí específicadas, a Câmara executá-las-ia a expensas do recorrente), da qual foi regularmente notificado e que não impugnou. |
| Nº Convencional: | JSTA00040581 |
| Nº do Documento: | SA119941027034331 |
| Data de Entrada: | 03/24/1994 |
| Recorrente: | CAMPOS , LUIS |
| Recorrido 1: | CM DE VILA NOVA DE FAMALICÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART25 N2. CPA91 ART151 N3 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1991/10/08 IN AD N375 PAG330. AC STAPLENO DE 1992/01/21 IN AD N383 PAG1153. AC STA PROC32098 DE 1994/04/21. AC STA PROC31874 DE 1983/04/01. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG446-447. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1985 PAG214-217. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1989 PAG229. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO 1980 VI PAG408-410. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG282-288. PIRES MACHADO O ACTO ADMINISTRATIVO IN CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 1986 PAG97. |