Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0698/16 |
| Data do Acordão: | 10/26/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - Tendo sido imputada à arguida/recorrente a prática de uma infracção por falta de liquidação no prazo legal do imposto de sisa, o prazo de prescrição do procedimento é de 5 anos, que corresponde ao prazo geral de prescrição previsto no n° 1 do artigo 33° do RGIT; II - Decorre do texto do n.° 2 deste art. 33.º do RGIT, em que se refere que o prazo de prescrição «é reduzido», que só relevam, para este efeito os prazos de caducidade de direito de liquidação que levem a uma redução do prazo de prescrição de cinco anos, previsto no n.° 1, e não os prazos superiores a este, como é o caso do prazo especial de caducidade do direito de liquidação da sisa e do imposto sobre sucessões e doações e do imposto municipal sobre as transacções onerosas de imóveis, que foi fixado em oito anos pelo artº 92º do CIMSISD; III - O referido prazo de procedimento contra-ordenacional suspende-se no período em que estiver pendente ação de impugnação da liquidação, nos termos dos artigos 47°, 55° e 64° do RGIT; IV - O prazo máximo de prescrição do procedimento contra-ordenacional previsto no n°3 do artigo 28° do RGCO não abrange os períodos de suspensão do prazo, como expressamente é ressalvado no referido normativo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P21064 |
| Nº do Documento: | SA2201610260698 |
| Data de Entrada: | 05/31/2016 |
| Recorrente: | A... SA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |