Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028315 |
| Data do Acordão: | 06/28/1990 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SIMÕES REDINHA |
| Descritores: | ENFERMEIRO DE SAUDE PUBLICA DEMISSÃO PERDA DE VENCIMENTO SUSPENSÃO DE EFICACIA ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS PREJUIZO DE DIFICIL REPARAÇÃO |
| Sumário: | I - Para que possa ser decretada judicialmente, a suspensão da eficacia do acto administrativo e necessario a verificação cumulativa dos tres requisitos mencionados nas tres alineas do art. 76 n. 1 da LPTA. II - Para que se possa ter por verificado o requisito positivo (alinea a) do art. 76 n. 1) e necessario que o requerente alegue, de modo suficiente e com verosimilhança dados que permitam tirar a conclusão de que da execução do acto resultam prejuizos de dificil reparação. |
| Nº Convencional: | JSTA00027856 |
| Nº do Documento: | SA119900628028315 |
| Data de Entrada: | 04/19/1990 |
| Recorrente: | SILVA , MARIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/31/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4589 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1988/12/27. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 NA REDACÇÃO DA L 12/86 DE 1986/05/21 ART76 N1 A. EDF84 ART13 N11. |
| Aditamento: | Não se apresenta com verosimilhança a invocação feita pela requerente de que a privação do vencimento, em consequencia da pena de demissão que lhe foi imposta, so por si, determine a não satisfação das necessidades essenciais dela e da sua familia, não so porque, sendo casada, não alegou que se encontrasse separada de facto do marido ou que este não aufira qualquer rendimento com que contribua para o sustento do agregado familiar, como nem sequer alegou que não teria direito a qualquer pensão de aposentação, por via do que estabelece o artigo 13, n. 11, do Estatuto Disciplinar, de modo a convencer de que a privação da diferença do vencimento relativamente ao montante da pensão de aposentação seria causa determinante dos prejuizos invocados. |