Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028315
Data do Acordão:06/28/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SIMÕES REDINHA
Descritores:ENFERMEIRO DE SAUDE PUBLICA
DEMISSÃO
PERDA DE VENCIMENTO
SUSPENSÃO DE EFICACIA
ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
PREJUIZO DE DIFICIL REPARAÇÃO
Sumário:I - Para que possa ser decretada judicialmente, a suspensão da eficacia do acto administrativo e necessario a verificação cumulativa dos tres requisitos mencionados nas tres alineas do art. 76 n. 1 da LPTA.
II - Para que se possa ter por verificado o requisito positivo (alinea a) do art. 76 n. 1) e necessario que o requerente alegue, de modo suficiente e com verosimilhança dados que permitam tirar a conclusão de que da execução do acto resultam prejuizos de dificil reparação.
Nº Convencional:JSTA00027856
Nº do Documento:SA119900628028315
Data de Entrada:04/19/1990
Recorrente:SILVA , MARIA
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/31/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4589
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1988/12/27.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 NA REDACÇÃO DA L 12/86 DE 1986/05/21 ART76 N1 A.
EDF84 ART13 N11.
Aditamento:Não se apresenta com verosimilhança a invocação feita pela requerente de que a privação do vencimento, em consequencia da pena de demissão que lhe foi imposta, so por si, determine a não satisfação das necessidades essenciais dela e da sua familia, não so porque, sendo casada, não alegou que se encontrasse separada de facto do marido ou que este não aufira qualquer rendimento com que contribua para o sustento do agregado familiar, como nem sequer alegou que não teria direito a qualquer pensão de aposentação, por via do que estabelece o artigo 13, n. 11, do Estatuto Disciplinar, de modo a convencer de que a privação da diferença do vencimento relativamente ao montante da pensão de aposentação seria causa determinante dos prejuizos invocados.