Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031668
Data do Acordão:05/11/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
TRANSACÇÃO
ACORDO EXTRA-JUDICIAL
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
SUBSÍDIO DE DOENÇA
REQUERIMENTO
INDEFERIMENTO TÁCITO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - Sendo da competência do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social, o deferimento ou não da pretensão formulada no sentido de ser rectificado o montante do subsídio de doença, não constitui acto definitivo a informação ao interessado por aquele Conselho das posições tomadas pelos Serviços do Provedor de Justiça e Secretária de Estado da Segurança Social, sem que expressamente definisse a situação, pelo que decorridos noventa dias, se formou acto tácito de indeferimento.
II - Não se verifica a nulidade da sentença referida no n. 1 alínea d) do art. 668 do Cód. Proc. Civil quando na mesma se conhece de todas as questões suscitadas pelas partes.
III - As quantias pagas a título de remunerações dos ordenados e comissões que oportunamente não tinham sido pagas integralmente e que em resultado da transacção extra-judicial foi acordado pagar, devem ser consideradas como base de incidência contributiva para a Segurança Social para cálculo do subsídio de doença.
Nº Convencional:JSTA00037295
Nº do Documento:SA119930511031668
Data de Entrada:01/19/1993
Recorrente:CONSELHO DIRECTIVO DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LEIRIA
Recorrido 1:LEMOS , RAUL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR SEG SOCIAL. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:D 45266 DE 1963/09/23 ART24 N1 B H ART45 ART48 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 ART4.
DRGU 12/83 DE 1983/02/12 N2 U.
D 358/73 DE 1973/07/16.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART5 ART7.
DL 140-D/86 DE 1986/06/14 ART1 N1 ART14 E.
CCIV66 ART236 ART238.
CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VOL2 PAG856.
GALVÃO TELES DOS CONTRATOS EM GERAL PAG348.