Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046852
Data do Acordão:10/15/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ISABEL JOVITA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
AUTARQUIA LOCAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
ACTO ILÍCITO.
FACTO ILÍCITO.
CULPA.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
Sumário:I - Existirá nexo de causalidade entre o facto (acção ou omissão) e o dano quando aquele seja susceptível de se mostrar, face à experiência comum, como causa adequada à produção do dano.
II - Encontrando-se perto do local onde decorreu uma operação de demolição de obra clandestina, uma casa abandonada e em estado de degradação, que ruiu no decurso dessa operação, era de prever que a mesma fosse afectada pela demolição, pelo que este facto não se pode considerar indiferente para a produção do evento, devendo dar-se por verificado o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
III - Na situação referida em I, impunha-se que os funcionários da Ré, que procederam à demolição, tomassem as providências necessárias de forma a evitar o evento previsível. Não o tendo feito, violaram aqueles funcionários os deveres de zelo e as regras de prudência comum que deviam ser tidas em consideração, sendo ilícita tal conduta omissiva.
IV - Na situação que vem referida, há também que dar como verificado o requisito da culpa porquanto aquela conduta omissiva não corresponde à que seria exigível a um funcionário zeloso e cumpridor.
Nº Convencional:JSTA00059982
Nº do Documento:SA120031015046852
Data de Entrada:11/10/2000
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DE SETÚBAL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CCIV66 ART342 N2 ART487 N2 ART563 ART565.
CPC96 ART661 N2.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART4 N1 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC29147 DE 1998/10/01.; AC STA PROC40553 DE 1999/10/20.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI 3ED PAG760 PAG772.
MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES VI PAG352.
Aditamento: