Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0322/06 |
| Data do Acordão: | 12/12/2006 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA CUSTAS RECURSO JURISDICIONAL REDUÇÃO DE TAXA DE JUSTIÇA ACTO DE SECRETARIA RECLAMAÇÃO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE ERRO NA FORMA DE PROCESSO ARGUIÇÃO DE NULIDADE LEGITIMIDADE |
| Sumário: | I – A redução da taxa de justiça prevista no n.º 1 do art. 14.º do CCJ, para determinadas espécies processuais, não é aplicável nos recursos jurisdicionais para o STA interpostos de decisões proferidas em processos desses tipos. II – Constitui incidente qualquer ocorrência extraordinária que perturba o movimento normal do processo, devendo como tal considerar-se uma reclamação de um acto da secretaria. III – Tendo o recorrente num recurso jurisdicional apresentado uma reclamação para a conferência de um acto da secretaria, reclamação essa em que é feita exclusivamente arguição de nulidades processuais, deve ser corrigida a forma de processo, pronunciando-se o relator sobre essa arguição e rejeitando liminarmente a reclamação para a conferência, por esta reclamação ser inadmissível e se inserir na competência primária do relator o conhecimento de nulidades processuais, nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA. IV – Em tal situação de apresentação de uma reclamação para a conferência de um acto da secretaria que tem como único fundamento a arguição de nulidades processuais, não se justifica, por ser inútil, a formulação de um convite para o reclamante indicar como objecto da reclamação o despacho do relator executado por aquele acto, pois com essa correcção ou sem ela, sempre o conhecimento das nulidades era de conhecimento em primeiro grau pelo próprio relator. V – A determinação da forma como são colhidos os vistos é um acto interno do tribunal, que não produz efeitos em relação aos direitos ou faculdades processuais das partes e, por isso, o despacho que decide sobre essa matéria é um despacho de mero expediente, que se destina apenas a instruir a secretaria sobre a forma como deve processar os termos do processo em matéria que diz respeito apenas ao próprio tribunal. VI – Por isso, não cabe reclamação para a conferência de despachos desse tipo (art. 27.º, n.º 2, do CPTA). VII – A rejeição liminar de reclamações só pode ter lugar em situações em que é manifesta a razão da rejeição, e, por isso, não há que ouvir previamente as partes sobre o indeferimento, por ta audição ser manifestamente desnecessária, para efeitos do art. 3.º, n.º 3, do CPC. VIII – Fora dos casos em que a lei preveja o conhecimento oficioso de nulidades processuais, só tem legitimidade para as arguir aqueles que tiverem interesse na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto (arts. 202.º, 2.ª parte, e 203.º, n.º 1, do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12689 |
| Nº do Documento: | SAP200612120322 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |