Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0985/09 |
| Data do Acordão: | 06/16/2011 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA IDENTIDADE DE SITUAÇÃO DE FACTO |
| Sumário: | I - Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais: (i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12; (ii) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (iii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iv) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (v) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. II - A oposição de julgados tem, pois, como pressuposto essencial a identidade da questão fundamental de direito resolvida, em sentido oposto, nos dois acórdãos em confronto. III - Inexiste oposição de julgados se os referidos arestos partem de situações factuais distintas, assim soçobrando um dos requisitos básicos para que se possa falar em recurso por oposição de acórdãos. IV - É a perfeita identidade de situações de facto que conduza a soluções jurídicas opostas que justifica este tipo de recurso para que se possa resolver a contradição existente. |
| Nº Convencional: | JSTA000P13051 |
| Nº do Documento: | SAP201106160985 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SUB DIRECTOR GERAL DA ENERGIA E REN - REDE ELÉCTRICA NACIONAL, SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |