Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01365/09.4BEALM |
| Data do Acordão: | 03/24/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ARAGÃO SEIA |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL NÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA000P27407 |
| Nº do Documento: | SA22021032401365/09 |
| Data de Entrada: | 03/04/2021 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | IGFSS - INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL – SETÚBAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, Oponente/Recorrida nos autos à margem referenciados em que foi Recorrente/Recorrido o IGFSS – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, notificada do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 19 de novembro de 2020, pelo qual foi revogada a sentença recorrida que julgou procedente a oposição à reversão; e com ele não se conformando, vem do mesmo interpor o competente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 285.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. Alegou, tendo concluído: A) O douto Acórdão Recorrido afastou a sentença da 1.ª Instância, que julgou a oposição à reversão apresentada pela ora Recorrente procedente, por provada, decidindo pela ilegitimidade da Oponente e, consequentemente, determinando a extinção dos processos de execução fiscal. B) Resulta do mesmo Acórdão Recorrido que a sentença recorrida emanada do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ao decidir em sentido discrepante ao entendimento do tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento, devendo ser revogada e substituída por decisão que não julgue procedente a oposição com base em tal fundamento. C) A fundamentação do Acórdão Recorrido é baseada no entendimento de que o Oponente terá exercido a gerência de facto no período de 2005 a 2007, resultando de um alargamento da base probatória sobre a gerência de facto no sentido de que bastariam os elementos de prova (de natureza puramente documental) juntos aos autos para fundamentar, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (“LGT”), a reversão tal como determinada pelo IGFSS – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. D) O Acórdão Recorrido fez ainda verter a sua apreciação sobre: i. A exceção do caso julgado, tal como prevista nos artigos 580.º e 581.º do CPC, tendo decidido no sentido que o efeito preclusivo da autoridade do caso julgado não opera no caso sub judice dado estarmos perante pedidos e causas de pedir distintos, uma vez que incidem sobre dívidas em execução distintas; ii. A invocação da duplicação de coleta, decidido que: “no caso em exame, estão em cobrança dívidas de cotizações discriminadas na alínea O), do probatório, pelo que não existe nenhuma sobreposição temporal em relação às dívidas em presença. Não se verifica, pois, o alegado vício da duplicação de colecta”; e iii. A falta da indicação da data a partir da qual são devidos juros de mora, como vício do título dado à execução, estatuindo no texto do Acórdão Recorrido que: “Como resulta do probatório (alínea S), a dívida exequenda (incluindo os juros de mora) foi comunicada à oponente, através do ofício de citação, de forma discriminada. Podendo a oponente solicitar ulteriores esclarecimentos ao órgão de execução. Pelo que o apontado vício de nulidade do título executivo não se comprova nos autos.” E) Para o que interessa para o presente Recurso de Revista, deve atender-se em particular ao fundamento do Acórdão Recorrido de que os factos dados como provados são suficientes e adequados para considerar provada uma situação de gerência de facto, enquadramento que, por si só, fez improceder a invocada oposição à reversão. F) Concretamente, a Decisão Recorrida, sem enunciar qualquer tipo de outras teses sobre a mesma matéria como forma de resolver a questão fundamental de direito sobre o exercício da gerência (para além de Acórdão de 1999 e de Acórdão de 2006 em sentido diverso!), fundamenta e conclui que: “Existe gerência de facto «quando alguém – ainda que de modo esporádico e apenas em relação a um único pelouro da empresa – exterioriza de algum modo a representação da vontade social por meio de actos substantivos e materiais, vinculando terceiros» [Ac. do TCA Sul, de 09.02.99, P. 00227/97]. O que importa não é a relação jurídico-civil entre o oponente e a sociedade, mas antes a relação entre ele e a vida da sociedade, a ponto de se poder comprovar a imediação entre a vontade por si externada e a vontade a imputável à sociedade e, como consequência, aferir do grau de censurabilidade que a sua actuação implicou para a garantia patrimonial dos credores da mesma. Por outras palavras, o que releva é o exercício de representação da empresa face a terceiros (credores, trabalhadores, fisco, fornecedores, entidades bancárias) de acordo com o objecto social e mediante os quais o ente colectivo fique vinculado. Se é verdade que «[d]a nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade; // Contudo, desde a prolação do acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-2-2007, no recurso n.º 1132/06, passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efectiva cabia à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, de que o mesmo gerente tenha praticado em nome e por conta desse ente colectivo, concretos actos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção, sendo de julgar a oposição procedente quando nenhuns são provados»”. G) Posição, que quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, e sem que sobre a mesma tenha sido proferido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, se encontra em oposição com a defendida no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 13/12/2019, proferido no processo 1970/11.9BELRS (disponível in www.dgsi.pt – DOC. 1, bem como com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 21/06/2018, proferido no processo n.º 01602/13.0BEBRG (disponível in www.dgsi.pt - DOC. 2). H) Da apreciação desta mais recente jurisprudência resulta a necessidade de uma melhor aplicação do Direito, imputando-se ao Acórdão Recorrido a infração (erro de julgamento) da falta de consideração do melhor enquadramento jurídico sobre o exercício da gerência efetiva por parte de gerente formalmente registado, concretamente quanto à consideração de que a circunstância de a Oponente ter agido em representação da executada originária em momento concreto, ou praticado ato isolado de gerência, não se tratar, à luz das regras de experiência comum, de elemento viável para concluir pelo exercício, de facto, da gerência da sociedade revertida. I) Com o devido respeito, a posição a que o douto Acórdão Recorrido se limitou a aderir - sem a necessária análise crítica - não tem apoio na letra da lei. J) A fundamentação do Acórdão Recorrido não soube subsumir a factualidade às regras de direito aplicáveis, afastando a correta apreciação vertida na sentença da primeira instância. K) Os elementos acrescentados à matéria de facto dada como assente não afastam a melhor interpretação a dar à factualidade aplicável à Oponente ora Recorrente – refira-se, quanto a estes que apenas o facto contido na alínea M) se refere ao período de 2005 a 2007. L) Como a Oponente invoca na Oposição à Execução, a sua carreira foi sempre ligada ao setor do comércio e distribuição de eletricidade (e não à área da restauração) – cfr. artigos 3.º a 11.º da Oposição. M) O aditamento factual efetuado pelo Tribunal Central Administrativo do Sul em segunda instância em nada afasta o correto enquadramento baseado nas regras da experiência comum já efetuado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que corretamente analisou e subsumiu a materialidade subjacente às normas aplicáveis. N) O que se impõe ao Tribunal em sede de análise dos fundamentos da Oposição não é uma correção do despacho de reversão, mas sim a apreciação se o mesmo se encontra adequado à exigência contida no artigo 24.º, n.º 1 da LGT, especialmente se o mesmo se encontra devidamente fundamentado como exige o artigo 23.º da mesma LGT – cfr., entre outros, o já transcrito Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 21/06/2018, proferido no processo n.º 01602/13.0BEBRG (disponível in www.dgsi.pt - DOC. 2), assim como o Acórdão do Tribunal Administrativo do Norte de 08/03/2012, no processo 01449/07.3BEPRT, disponível in www.dgsi.pt. O) Posição que a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada assumiu - e bem! - mas que foi afastada no Acórdão Recorrido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul em clara violação da lei substantiva aplicável. P) A sentença posta em crise pelo Acórdão Recorrido é clara ao referir que o próprio despacho de reversão é totalmente omisso quanto aos fundamentos para a reversão “Ora, no caso em apreço verifica-se que a entidade exequente não fez qualquer prova sobre a gerência de facto como um dos pressupostos da reversão como resulta do teor do despacho de reversão (cfr. alínea E) do probatório). Não se mostrando preenchido um dos pressupostos para que lhe possa ser imputada a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das dívidas – o exercício da gerência da sociedade originária – forçoso é de concluir que efetivamente a oponente é parte ilegítima no processo executivo, de acordo com as normas acima referidas, ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados.” Q) Assim, a questão que deveria ter sido corretamente resolvida no Acórdão Recorrido era saber se a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada enfermava de erro de julgamento por nela se ter decidido no sentido da validade do despacho de reversão da execução fiscal decorrente da sua completa fundamentação. R) E foi este o único fundamento apreciado no Acórdão Recorrido, uma vez que não foi atendida a exceção de caso julgado nem qualquer outro vício da citação. S) Ora, apreciando o acerto do Acórdão Recorrido quanto à aplicação das normas dirigidas à situação em concreto, refira-se que: i. O despacho de reversão é a decisão do órgão da execução fiscal pelo qual é chamado ao processo executivo alguém que não consta do título executivo como devedor; ii. É, pois, por esta reversão que se efetiva a responsabilidade subsidiária, ou seja, o chamamento à execução fiscal dos responsáveis subsidiários - cfr. art. 23.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1 da LGT; iii. A decisão de reversão deve, pois, obedecer a todos os requisitos das decisões administrativas, designadamente, às exigências de fundamentação impostas pelo art. 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, pelo art. 77.º da LGT e, especificamente no caso de reversão, pelo art. 23.º, n.º 4, e 24.º, n,º 1 da LGT; iv. É, assim, inequívoca a exigência da fundamentação da reversão a basear na verificação do estabelecido nas alíneas do n.º 1 do artigo 24.º da LGT. T) No despacho de reversão, que é o que aqui nos ocupa, o que deve estar em causa é a qualidade do chamado, a competência de quem decide a reversão e os pressupostos que a legitimam e que se prendem com o exercício do cargo, o período desse exercício, a qualificação das dívidas e a existência ou não de culpa do chamado pela insuficiência do património societário relativamente ao período que exerceu o cargo de administrador ou gerente. U) No caso em análise, a questão que se coloca é a de saber se a Administração Tributária, em sede de reversão, invocou motivos que correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta atuação administrativa. V) Ora, ao contrário da sentença em primeira instância, o Acórdão Recorrido afasta-se da mais recente jurisprudência (entre outra os Acórdãos juntos como DOC. 1 e DOC. 2) na medida em que baseia a existência de uma situação de gerência efetiva em atos particulares praticados pela Oponente, apenas invocados em sede judicial e sem ter efetuado prova de uma gerência efetiva. W) Nem o despacho de reversão contém, em termos suficientes, a explicitação dos motivos fácticos e jurídicos que o motivaram e que constituíram a sua fundamentação [cfr. alínea E) da Matéria Assente] nem a mesma pode resultar da apreciação judicial efetuada. X) De resto, atente-se ao emprego da seguinte expressão (absolutamente confusa) no despacho de reversão: “(…) Conservatória do Registo Comercial do Seixal e do Sistema Informático da Segurança Social afere-se que é gerente no período referente às dívidas constantes das certidões que deram origem aos processos (…)” Y) Esta passagem é ambígua e insuficiente para determinar o possível enquadramento da situação numa das alíneas previstas no n.º 1 do artigo 24.º da LGT, já que a responsabilidade subsidiária dos gerentes tanto pode respeitar às dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste [cfr. alínea a) do artigo 24.º] ou pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo [cfr. alínea b) do artigo 24.º]. Z) As contradições da decisão proferida em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo (Acórdão Recorrido) justificam, excecionalmente, a presente revista para o Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito no caso concreto. AA) Pelo que apenas a intervenção do douto Supremo Tribunal Administrativo pode repor a correta aplicação das normas e princípios aplicáveis no caso concreto, removendo da ordem jurídica a posição violadora da lei substantiva tal como adotada pelo Acórdão Recorrido. BB) O presente recurso de revista restringe o seu fundamento à violação da lei substantiva, concretamente o normativo aplicável à reversão resultante do artigo 24.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (“LGT”). CC) Pelo que se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 285.º do CPPT, devendo este Tribunal Superior proferir Acórdão que revogue a Acórdão Recorrido e julgue a oposição à reversão procedente, por provada a ilegitimidade da oponente e, consequentemente, determinando a extinção dos processos de execução fiscal objeto da reversão. NESTES TERMOS e nos melhores de Direito que V. Exas., Sábios Juízes Conselheiros, doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se o Douto Acórdão Recorrido a ser substituído por douta decisão, que revogando o referido Acórdão Recorrido confirme a sentença da 1.ª instância e julgue a oposição à reversão procedente, por provada a ilegitimidade da Oponente e determinando-se a extinção dos processos de execução fiscal objeto da reversão. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. veio apresentar contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “1. Encontram-se reunidos os pressupostos legais constantes do artigo 24.º n.º 1 alínea b) da Lei Geral Tributária, ou seja a Recorrente é gerente de facto responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminada no período do exercício do seu cargo. 2. Cabendo, por força do disposto no mesmo normativo legal, ao responsável subsidiário a prova de que não foi por sua culpa que tais pagamentos não foram efetuados, não tendo a mesma ilidido a presunção de culpa na falta de pagamento da dívida. 3. Pelo contrário, a prova documental carreada para os autos pelo Recorrido demonstra que a Recorrente exerceu a administração de facto e de direito na devedora originária. 4. Saliente-se que, em 31 de outubro de 2003 foi efetuada a cessação de funções de gerente, do marido da oponente, B…………, tendo a Recorrente adquirido as suas quotas, conforme resulta da Certidão da Conservatória do Registo Predial/Comercial do Seixal. 5. Através das atas, de documentos oficiais e de procuração forense outorgada em nome da sociedade, o Recorrido provou a gerência de facto da Recorrente. 6. Existe uma presunção natural baseada quer nesta consciencialização do indivíduo enquanto administrador, quer na experiência comum de que o gerente nomeado exercerá na realidade as correspondentes funções, sendo que tal presunção surge materializada no artigo 11º do Código de Registo Comercial. 7. Demonstrou o Recorrido, através das atas, que a Recorrente participava na condução dos destinos da sociedade, de acordo com o disposto nos artigos 259º e 260º do Cód.Soc.Comerciais. 8. Considera o Recorrido que, a Recorrente é parte legítima nos autos, nos termos do estipulado no artigo 153º, nº 1 do CPPT e no artigo 24º, nº 1 alínea b) da LGT. 9. Portanto, não ocorre o fundamento da oposição previsto no artigo 204º nº 1 alínea b) do CPPT. 10. Resulta assim, não ter a Recorrente ilidido a presunção de que não lhe é imputável a falta de pagamento das dívidas à Segurança Social, tal como lhe é exigido pelo artigo 24 º, nº 1, alínea b) da LGT. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas., doutamente suprirão, em negar provimento ao recurso apresentado pela Recorrente, A…………, e confirmando a douta decisão recorrida, em função dos dispositivos normativos aplicáveis ao caso sub judice.”. Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. No essencial, a recorrente pretende que este Supremo tribunal sindique a decisão do TCA Sul no tocante à apreciação que recaiu sobre a questão respeitante à matéria de facto e ilações que dela se retiraram para concluir que a recorrente haveria de ser responsabilizada pelas dívidas societárias por ter efectivamente exercido a gerência. Alega na conclusão E): Para o que interessa para o presente Recurso de Revista, deve atender-se em particular ao fundamento do Acórdão Recorrido de que os factos dados como provados são suficientes e adequados para considerar provada uma situação de gerência de facto, enquadramento que, por si só, fez improceder a invocada oposição à reversão. Escreveu-se no acórdão recorrido que, Dos elementos coligidos nos autos resulta que a oponente exerceu a gerência de facto no período relevante (2005 a 2007) - Alíneas I) a N), do probatório.. Pelo que a sentença recorrida ao decidir em sentido discrepante, incorreu em erro de julgamento, devendo ser revogada e substituída por decisão que não julgue procedente a oposição com base em tal fundamento. Ou seja, no essencial, o que a recorrente pretende é que este Supremo Tribunal reaprecie a matéria de facto levada ao probatório e as ilações de facto que dela se retiraram. Como é bem sabido e claramente resulta do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 285º do CPPT, ao Supremo Tribunal, no âmbito dos recursos de revista, está absolutamente vedado o conhecimento da matéria de facto e das ilações que da mesma retire o julgador. Apenas cabe a este Supremo Tribunal o conhecimento de questões que se prendam com a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, não é o caso. Assim, é manifestamente evidente que o presente recurso não pode ser admitido. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso, por não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do mesmo artigo. Custas do incidente pela recorrente. D.n. Lisboa, 24 de Março de 2021. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes. |