Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0149/05 |
| Data do Acordão: | 06/07/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | ABONO REMUNERATÓRIO NÃO PERMANENTE. PERCENTAGEM PAGA PELO FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (FET). |
| Sumário: | Resulta do regime legal do art.º 24.º n.ºs 2 a 5 do DL 158/96, de 3/9, na redacção acrescentada pelo DL 107/97, de 8/5 e 3.º do DL 335/97 que o suplemento pago ao pessoal da Administração Tributária proveniente do Fundo de Estabilização Tributária não tem características de remuneração permanente, variando em função da produtividade na arrecadação de receitas fiscais, podendo ser atribuído em certo montante, reduzido ou suspenso. Sendo uma componente remuneratória com carácter precário, contingente e variável, idêntico a um suplemento de produtividade, aquele abono pode ser alterado no seu montante ou mesmo suspenso, sem pôr em causa a confiança legítima, uma vez que estavam à partida definidas aquelas características e possibilidades. A redução da percentagem de 5% para 2% por especiais necessidades orçamentais de contenção da despesa pública é uma das possibilidades que se reconduz à previsão legal mais ampla de suspensão, constante do diploma que instituiu o abono. |
| Nº Convencional: | JSTA0005527 |
| Nº do Documento: | SA1200506070149 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINFIN |
| Votação: | * |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |