Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042318
Data do Acordão:03/17/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA NETO
Descritores:ADVOGADO.
INCOMPATIBILIDADE.
REGISTOS E NOTARIADO.
Sumário:I - O art.74° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Dec-Lei nº 84/84, de 16.3, respeitou os direitos adquiridos ao abrigo da legislação sobre a matéria.
II - O art.27°, n° 3, da Lei Orgânica dos Registos e do Notariado, aprovada pelo Dec.Lei nº 519-F2/79, de 2.12, na redacção do Dec.Lei nº 71/80, de 15.4, deve ser entendido no sentido de que os notários ou conservadores que pudessem advogar, independentemente da sua classe pessoal, não teriam qualquer incompatibilidade, a este nível pelo facto de, ulteriormente, a conservatória ou o cartório em que se encontrassem verem a sua categoria elevada ou acontecer a sua promoção pessoal.
III - E se transferência houver, para conservatória ou cartório de 3ª, tais direitos manter-se-ão, mesmo que depois venham a verificar-se os factos referidos em II.
Nº Convencional:JSTA00052070
Nº do Documento:SA119980317042318
Data de Entrada:05/20/1997
Recorrente:CONSELHO SUPERIOR DA ORD DOS ADVOGADOS
Recorrido 1:OLIVEIRA , JOSÉ
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:EOA DL 84/84 ART74.
DL 519-F2/79 DE 1979/12/02 ART27 N3 NA RED DO DL 71/80 DE 1980/04/15.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG84.
Aditamento: