Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042318 |
| Data do Acordão: | 03/17/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA NETO |
| Descritores: | ADVOGADO. INCOMPATIBILIDADE. REGISTOS E NOTARIADO. |
| Sumário: | I - O art.74° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Dec-Lei nº 84/84, de 16.3, respeitou os direitos adquiridos ao abrigo da legislação sobre a matéria. II - O art.27°, n° 3, da Lei Orgânica dos Registos e do Notariado, aprovada pelo Dec.Lei nº 519-F2/79, de 2.12, na redacção do Dec.Lei nº 71/80, de 15.4, deve ser entendido no sentido de que os notários ou conservadores que pudessem advogar, independentemente da sua classe pessoal, não teriam qualquer incompatibilidade, a este nível pelo facto de, ulteriormente, a conservatória ou o cartório em que se encontrassem verem a sua categoria elevada ou acontecer a sua promoção pessoal. III - E se transferência houver, para conservatória ou cartório de 3ª, tais direitos manter-se-ão, mesmo que depois venham a verificar-se os factos referidos em II. |
| Nº Convencional: | JSTA00052070 |
| Nº do Documento: | SA119980317042318 |
| Data de Entrada: | 05/20/1997 |
| Recorrente: | CONSELHO SUPERIOR DA ORD DOS ADVOGADOS |
| Recorrido 1: | OLIVEIRA , JOSÉ |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | EOA DL 84/84 ART74. DL 519-F2/79 DE 1979/12/02 ART27 N3 NA RED DO DL 71/80 DE 1980/04/15. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG84. |
| Aditamento: | |