Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01033/05
Data do Acordão:02/02/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:RECLASSIFICAÇÃO.
PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS.
LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO.
Sumário:I – O art. 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, estabelece um regime especial de reclassificação de funcionários, de carácter obrigatório, aplicável apenas a situações de desajustamento funcional subsistentes à data da sua entrada em vigor.
II – Tratando-se de uma norma especial, o seu regime prevalece sobre as disposições gerais daquele diploma, no seu específico domínio de aplicação.
III – Assim, por não serem indicados naquele art. 15.º, não são exigidos para a reclassificação obrigatória nele prevista os requisitos de exercício das funções correspondentes à nova carreira em comissão de serviço extraordinário e apuramento da aptidão do funcionário, indicados no art. 6.º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma, entre as suas disposições gerais.
IV – Para ser viável a reclassificação prevista naquele art. 15.º, é necessário que o funcionário esteja a exercer as funções correspondentes à nova carreira no momento da entrada em vigor daquele Decreto-Lei.
V – Sendo a reclassificação prevista no referido art. 15.º concretizada sem estágio e sem qualquer forma específica de avaliação da aptidão do funcionário para o exercício das funções da carreira distinta daquela em que está integrado, é de interpretar aquela referência ao exercício de funções correspondentes à nova carreira como reportando-se à globalidade das funções desta carreira ou, pelo menos, à parte destas funções que exige maior qualificação, pois só assim se compreenderá que se assente no mero exercício de funções o reconhecimento implícito da idoneidade do funcionário para desempenhar a totalidade das funções desta carreira, que está ínsito na possibilidade de reclassificação.
Nº Convencional:JSTA00062754
Nº do Documento:SA12006020201033
Data de Entrada:10/14/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 497/99 DE 1999/11/19 ART6 N2 ART6 N3 ART15.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC288/04 DE 2005/10/06.; AC STA PROC2040/03 DE 2004/06/03.; AC STA PROC288/04 DE 2004/10/07.; AC STA PROC661/04 DE 2004/12/02.; AC STA PROC662/04 DE 2005/02/01.
Aditamento: