Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01033/05 |
| Data do Acordão: | 02/02/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO. PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS. LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO. |
| Sumário: | I – O art. 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, estabelece um regime especial de reclassificação de funcionários, de carácter obrigatório, aplicável apenas a situações de desajustamento funcional subsistentes à data da sua entrada em vigor. II – Tratando-se de uma norma especial, o seu regime prevalece sobre as disposições gerais daquele diploma, no seu específico domínio de aplicação. III – Assim, por não serem indicados naquele art. 15.º, não são exigidos para a reclassificação obrigatória nele prevista os requisitos de exercício das funções correspondentes à nova carreira em comissão de serviço extraordinário e apuramento da aptidão do funcionário, indicados no art. 6.º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma, entre as suas disposições gerais. IV – Para ser viável a reclassificação prevista naquele art. 15.º, é necessário que o funcionário esteja a exercer as funções correspondentes à nova carreira no momento da entrada em vigor daquele Decreto-Lei. V – Sendo a reclassificação prevista no referido art. 15.º concretizada sem estágio e sem qualquer forma específica de avaliação da aptidão do funcionário para o exercício das funções da carreira distinta daquela em que está integrado, é de interpretar aquela referência ao exercício de funções correspondentes à nova carreira como reportando-se à globalidade das funções desta carreira ou, pelo menos, à parte destas funções que exige maior qualificação, pois só assim se compreenderá que se assente no mero exercício de funções o reconhecimento implícito da idoneidade do funcionário para desempenhar a totalidade das funções desta carreira, que está ínsito na possibilidade de reclassificação. |
| Nº Convencional: | JSTA00062754 |
| Nº do Documento: | SA12006020201033 |
| Data de Entrada: | 10/14/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 497/99 DE 1999/11/19 ART6 N2 ART6 N3 ART15. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC288/04 DE 2005/10/06.; AC STA PROC2040/03 DE 2004/06/03.; AC STA PROC288/04 DE 2004/10/07.; AC STA PROC661/04 DE 2004/12/02.; AC STA PROC662/04 DE 2005/02/01. |
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