Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030875 |
| Data do Acordão: | 07/29/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | OLIVEIRA E CASTRO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS MANDATÁRIO JUDICIAL REVOGAÇÃO DE LEI INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA CONCURSO DE PROVIMENTO ACTA DIREITO DE SER INFORMADO RESPOSTA DA AUTORIDADE RECORRIDA |
| Sumário: | I - Não se verificou qualquer derrogação, pelo art. 26, n. 2, da LPTA, do regime do art. 54, n. 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pelo DL n. 84/84, de 16 de Março, na medida em que este preceito legal não impõe que todos os actos processuais possam ser praticados por advogados, mas apenas que, nos respectivos processos, seja sempre facultada a representação e a assistência por advogado, o que é diferente. II - Ao estabelecer o formalismo da "resposta" previsto no art. 26, n. 2, da LPTA, prescrevendo que a mesma tem de ser sempre assinada "pelo próprio autor do acto recorrido ou por quem haja sucedido na respectiva competência", o legislador teve em vista excluir as fórmulas burocráticas do tipo "visto" ou "concordo" apostas sobre informações, pareceres ou propostas. III - Tal exigência funda-se na protecção e defesa de valores do maior relevo e revela a importância que foi atribuída a essa peça processual e o carácter "pessoal" que se quis imprimir a esse dever procesual das autoridades recorridas. IV - O art. 26, n. 2, da LPTA, com o referido conteúdo e alcance, não enferma de inconstitucionalidade orgânica. V - As informações contidas nas actas do júri que apreciem e valorem candidatos opositores ao mesmo concurso constituem elementos essenciais de aferição da legalidade da actuação do júri e do acto final do concurso. VI - O impedimento do conhecimento desses elementos a qualquer concorrente constitui, simultaneamente, violação do conteúdo essencial do direito constitucional ao recurso contencioso dos actos da Administração arguidos de ilegais e do direito à informação dos cidadãos sobre o andamento dos processos administrativos em que sejam directamente interessados. VII - De acordo com o preceituado no art. 206 da Constituição da República, por violação do art. 268, ns. 1 e 4, da mesma Constituição, deve o tribunal recusar a aplicação da norma do n. 4 do art. 9 do DL n. 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que prescreve que os candidatos ao concurso não podem ter acesso às actas das reuniões do júri em que não são directamente apreciados. |
| Nº Convencional: | JSTA00035301 |
| Nº do Documento: | SA119920729030875 |
| Data de Entrada: | 06/09/1992 |
| Recorrente: | PRES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DE SANTA MARTA |
| Recorrido 1: | FRAGATA , ISABEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Recusa Aplicação: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 N4. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART168 N1. EOAD 84 ART54 N1. LPTA85 ART26 N2 ART83 N2 ART84. DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 N2 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23467 DE 1987/02/17. AC STA PROC28623 DE 1990/11/06. AC STA PROC29237 DE 1991/04/09. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 76/84 DE 1984/10/11 IN BMJ N343. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG205. |