Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 090/20.0BALSB |
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Data do Acordão: | 12/03/2020 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | CRISTINA SANTOS |
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Descritores: | PREFERÊNCIA LEGALIDADE |
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Sumário: | I - A concessão de direitos legais de preferência traduz-se na permissão normativa de atribuição de posições jurídicas de vantagem em favor de destinatários identificados e vinculativas para a Administração, preferência fundada nos interesses públicos específicos atendendo ao bloco normativo em causa. II - No movimento judicial preparatório da instalação dos juízos de competência especializada criados pelo DL 174/2019, 13.12, a matéria não se confina ao exercício de relações laborais jurídico-públicas, antes contende com o núcleo fundamental do exercício da função jurisdicional, pelo que a interpretação dos nºs. 3 e 4 do artº 12º DL 174/2019 tem necessariamente que chamar à colação o princípio da inamovibilidade dos juízes (artº 216º nº 1, da CRP, artº 3º nº 1, do ETAF e artº 6º do EMJ). III - O direito de preferência absoluta em 1º grau conferido no artº 12º nº 3 DL 174/2019, constitui um instrumento jurídico de garantia do exercício da função jurisdicional em obediência ao princípio da inamovibilidade dos juízes, direito atribuído aos juízes concorrentes aos juízos de competência especializada criados junto dos tribunais a cujo quadro já pertencessem, todos da mesma “comarca”. IV - Distintamente do 2º grau da preferência conferido pelo artº 12º nº 4 do citado diploma, em que as circunstâncias não reclamam a garantia de inamovibilidade porque os juízes concorrentes pertencem ao quadro de um distinto tribunal, que não aquele a cujos juízos de competência especializada concorrem, portanto, necessariamente mudando de “comarca”. |
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Nº Convencional: | JSTA000P26858 |
Nº do Documento: | SA120201203090/20 |
Data de Entrada: | 08/18/2020 |
Recorrente: | A.............. |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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