Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032900
Data do Acordão:01/14/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:FUNDO SOCIAL EUROPEU
REPOSIÇÃO DE QUANTIAS
COMPETÊNCIA
COMISSÃO DA CEE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
DIREITO COMUNITÁRIO
TRATADO DE ROMA
TRATADO DE ADESÃO DE PORTUGAL E ESPANHA À CEE
EFICÁCIA
DELEGAÇÃO DE PODERES
RECURSO CONTENCIOSO
VÍCIOS PRÓPRIOS DO ACTO DE EXECUÇÃO
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA
ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O direito comunitário, quer o constante das normas dos Tratados quer o derivado, decorrente dos regulamentos previstos no art. 189 do Tratado, vigora na ordem interna portuguesa independentemente de qualquer mediação, por força das obrigações assumidas pelo Estado Português através da adesão à CE e da norma constitucional do art.
8 n. 3.
II - As acções de formação profissional efectuadas por operadores privados com ajudas financeiras em parte comunitárias, através das verbas do Fundo Social Europeu (FSE), e em parte nacionais, por contribuições suportadas pelo Orçamento da Segurança Social nos termos do DL n.
40/86 de 4 de Março, ou por verbas dos Ministérios, estavam sujeitas às normas do Regulamento do Conselho n.
2950/83 de 17 de Outubro que aplica a Decisão n.
83/516/CEE do mesmo Conselho e da mesma data, bem como
às regras dos Estados membros na parte não regulamentada naqueles diplomas, em especial quanto ao condicionalismo inerente à parte da contribuição nacional.
III - A suspensão redução ou supressão da contribuiçõ do FSE é da exclusiva competência da Comissão nos termos dos arts.
5 e 6 do aludido Regulamento n. 2950/83, competência que a Comissão pode delegar em órgãos de apoio.
IV - Dessa suspensão, redução ou supressão advêm consequências para o Estado membro, quer quanto a responsabilidade subsidiária prevista no art. 6 n. 2 daquele Regulamento, quer a obrigação de dar cumprimento à regra do art. 5 n. 1 da Decisão n. 83/516 de modo concertado com a Comissão.
V - A suspensão redução ou supressão da contribuição nacional para as acções indicadas em II não está atribuida pelos arts. 5 e 6 do Regulamento n. 2950/83/CEE a órgãos comunitários e, por sua natureza, compete aos órgãos do Estado membro a quem está cometida a gestão controle e acompanhamento destas acções.
VI - Para conhecer dos recursos que os interessados pretendam interpôr das decisões da Comissão ou seus delegados sobre a aprovação do saldo final e o destino das contribuições comunitárias, p. e. reposições, o único Tribunal competente é o Tribunal de Justiça das Comunidades (ou o Tribunal de 1. Instância das Comunidades, segundo a repartição de competências entre estes), por força dos artigos 173 a 176 do Tratado de Roma.
VII - Para conhecer dos recursos que os interessados pretendam interpôr das decisões das entidades públicas portuguesas sobre a aprovação do saldo final e o destino da contribuição nacional para aquelas acções são competentes os Tribunais Portugueses. Estes são também competentes para conhecer de vícios de actos da Administração que em execução de decisão comunitária sofram de vícios próprios.
VIII- Se a decisão referida em VII for a constatação de que certas despesas não preenchem os critérios de elegibilidade, com a consequente ordem de reposição, os Tribunais Administrativos são os competentes para conhecer em recurso deste acto, porque a matéria se insere no âmbito de relações jurídico-administrativas que decorrem de actos administrativos.
Nº Convencional:JSTA00047003
Nº do Documento:SA119970114032900
Data de Entrada:10/12/1993
Recorrente:LISRESTAL-ORGANIZAÇÃO E GESTÃO RESTAURANTES COLECTIVOS LDA E OUTROS
Recorrido 1:SUBDIRGER DO DAFSE-DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1992/03/02.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL. NEGA PROVIMENTO EM PARTE.
Área Temática 1:DIR ADM ECON. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR COMUN.
Legislação Nacional:CONST89 ART8 N3.
CPC61 ART101 ART102 ART288 N1 A ART660 N1 ART713 N2 ART749.
LPTA85 ART1 ART3 ART102.
ETAF84 ART4 N1 G.
DL 150-A/83 DE 1983/04/16.
DL 337/88 DE 1988/09/27.
DN 54/87 DE 1987/06/25.
DL 40/88 DE 1988/05/03.
DL 158/90 DE 1990/05/17.
DN 68/91 IN DR IIS B 1991/03/25.
PORT 15/96 DE 1996/11/23.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 2950/83 DE 1983/10/17 ART5 ART6 N1 N2 ART7 ART10.
T CEE ART173 ART174 ART176 ART189.
DECIS CONS CEE 83/516/CEE DE 1983/10/17 ART5 N1 N2.
REG CONS CEE 2052/88/CE.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30382 DE 1992/10/27 IN AP-DR PAG5850.; AC STA PROC32013 DE 1993/10/28 IN AP-DR PAG5695.; AC STA PROC37194.
Jurisprudência Internacional:AC TRIBUNAL DE 1 INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS 1 SECÇÃO PROC450/93 DE 1993/12/06.
Referência a Doutrina:MOITINHO DE ALMEIDA DIREITO COMUNITÁRIO PAG15.
Aditamento: