Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 006977 |
| Data do Acordão: | 11/19/1965 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAMPLONA CORTE REAL |
| Descritores: | ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO VIOLAÇÃO DE LEI CONCURSO DE PROMOÇÃO CLASSIFICAÇÃO RECURSO CONTENCIOSO ANULAÇÃO ACTO DE EXECUÇÃO |
| Sumário: | I - Tanto o erro na interpretação ou indevida aplicação da regra de direito (erro de direito), como o erro baseado em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente (erro de facto), entram no vicio de violação de lei. II - Não importa que a desconformidade entre o objecto ou seus pressupostos e a norma que os vincula seja resultante de erro, de dolo ou de coacção. Basta a contradição entre o objecto do acto e a lei para que a violação se verifique, qualquer que haja sido a genese dela. |
| Nº Convencional: | JSTA00020773 |
| Nº do Documento: | SA119651119006977 |
| Recorrente: | ANTUNES , ARMANDO |
| Recorrido 1: | SE DA INDUSTRIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXXI |
| Ano da Publicação: | 1970 |
| Página: | 80 |
| Referência Publicação 1: | AD N50 ANOV PAG179 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA INDUSTRIA DE 1964/11/27. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / MEIO PROC ACESSORIO EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART28. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP PROC1421 DE 1965/01/14 IN AD N40 PAG572. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 6ED PAG258. |
| Aditamento: | Anulado contenciosamente o acto de classificação final de certo concurso com fundamento na circunstancia de os trabalhos apresentados por dois dos concorrentes não satisfazerem os requisitos legais, enferma de erro nos termos da conclusão II, o acto da Administração que, em execução da referida anulação contenciosa, anula por sua vez o dito concurso, uma vez que na dita execução ela se não confinou ao ambito do decidido judicialmente, ou seja, ao mero reconhecimento da necessidade de proceder a nova classificação dos concorrentes de harmonia com o imperativo do preceito legal violado. |