Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037051
Data do Acordão:05/28/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VITOR GOMES
Descritores:PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
PODER REGULAMENTAR
AUTARQUIA LOCAL
CADUCIDADE DE LICENCIAMENTO
Sumário:I - Tratando-se de acto administrativo estritamente vinculado e tendo verificado, com inteira segurança, em função do exame da situação que o ataque movido ao acto recorrido o obrigou a efectuar, que a decisão administrativa é a única legalmente possível, embora com fundamento em disposições legais diversas daquelas que a Administração invocou, deve o juiz recusar eficácia invalidante à errónea invocação da base legal do acto administrativo. Com isso não viola as normas constitucionais e legais que impõe o dever de fundamentação dos actos administrativos.
II - O art. 27/c) da Lei 1/78-2JAN revogou as Observações constantes da Subsecção II, SecçãoI Capítulo IV, da Tabela
B, anexa ao Cód. Administrativo, introduzida pelo art. 1 do DL 49438-11DEZ, que estabeleciam regras de caducidade dos actos de licenciamento de obras de construção.
Desde essa revogação até à entrada em vigor do DL 19/90-11JAN, não existiu regime, com força legislativa, que permitisse declarar caducados os efeitos de actos de aprovação de pedidos de licenciamento por inércia dos particulares interessados.
III - Violam os limites estabelecidos pelo art. 242 da CRP as disposições contidas em actos regulamentares municipais que, nesse período, estabeleceram regras de caducidade semelhante às contidas nas revogadas Observações.
IV - Deve ser julgado extinto o recurso contencioso na parte em que tem por objecto o segmento de um acto administrativo divisível que incidiu sobre um pedido formulado à Administração a título subsidiário, se for julgado procedente o pedido de anulação do segmento desse mesmo acto administrativo que incidiu sobre a pretensão principal.
Nº Convencional:JSTA00046953
Nº do Documento:SA119970528037051
Data de Entrada:02/14/1995
Recorrente:TIMOTEO VASCONCELOS LDA
Recorrido 1:CM DA POVOA DO VARZIM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB.
Legislação Nacional:L N1/78 DE 1978/01/02 ART27 C.
CADM40 TABELA B OBSERVAÇÕES.
CRP89 ART242.
Jurisprudência Nacional:AC TC N307/88 DE 1988/12/21.
Referência a Doutrina:GONZALEZ PEREZ EL PRINCÍPIO GENERAL DE LA BUENA FE EN EL DERECHO ADMINISTRATIVO PAG91-158.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG231.