Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037051 |
| Data do Acordão: | 05/28/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VITOR GOMES |
| Descritores: | PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO PODER REGULAMENTAR AUTARQUIA LOCAL CADUCIDADE DE LICENCIAMENTO |
| Sumário: | I - Tratando-se de acto administrativo estritamente vinculado e tendo verificado, com inteira segurança, em função do exame da situação que o ataque movido ao acto recorrido o obrigou a efectuar, que a decisão administrativa é a única legalmente possível, embora com fundamento em disposições legais diversas daquelas que a Administração invocou, deve o juiz recusar eficácia invalidante à errónea invocação da base legal do acto administrativo. Com isso não viola as normas constitucionais e legais que impõe o dever de fundamentação dos actos administrativos. II - O art. 27/c) da Lei 1/78-2JAN revogou as Observações constantes da Subsecção II, SecçãoI Capítulo IV, da Tabela B, anexa ao Cód. Administrativo, introduzida pelo art. 1 do DL 49438-11DEZ, que estabeleciam regras de caducidade dos actos de licenciamento de obras de construção. Desde essa revogação até à entrada em vigor do DL 19/90-11JAN, não existiu regime, com força legislativa, que permitisse declarar caducados os efeitos de actos de aprovação de pedidos de licenciamento por inércia dos particulares interessados. III - Violam os limites estabelecidos pelo art. 242 da CRP as disposições contidas em actos regulamentares municipais que, nesse período, estabeleceram regras de caducidade semelhante às contidas nas revogadas Observações. IV - Deve ser julgado extinto o recurso contencioso na parte em que tem por objecto o segmento de um acto administrativo divisível que incidiu sobre um pedido formulado à Administração a título subsidiário, se for julgado procedente o pedido de anulação do segmento desse mesmo acto administrativo que incidiu sobre a pretensão principal. |
| Nº Convencional: | JSTA00046953 |
| Nº do Documento: | SA119970528037051 |
| Data de Entrada: | 02/14/1995 |
| Recorrente: | TIMOTEO VASCONCELOS LDA |
| Recorrido 1: | CM DA POVOA DO VARZIM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB. |
| Legislação Nacional: | L N1/78 DE 1978/01/02 ART27 C. CADM40 TABELA B OBSERVAÇÕES. CRP89 ART242. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N307/88 DE 1988/12/21. |
| Referência a Doutrina: | GONZALEZ PEREZ EL PRINCÍPIO GENERAL DE LA BUENA FE EN EL DERECHO ADMINISTRATIVO PAG91-158. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG231. |