Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031513
Data do Acordão:06/03/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:FUNÇÃO PÚBLICA
RECRUTAMENTO
CONCURSO DE PROVIMENTO
ORDENAÇÃO DOS CANDIDATOS
PREENCHIMENTO DE VAGAS
NOMEAÇÃO EFECTIVA
REQUISITOS DE NOMEAÇÃO
PREFERÊNCIA
Sumário:I - A regra do art. 35-1 do D.L. 498/88 de 30-12, que manda prover nos lugares vagos segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final, não funciona isoladamente, tendo de conjugar-se com as restantes normas do ordenamento que com ela podem entrar em colisão ou concorrência.
II - Funciona de pleno quando há um determinado número de vagas para preencher (os lugares estão portanto sem titular).
III - Será ainda de respeitar (e será sempre desde que o sistema jurídico se não oponha por haver que respeitar regras porventura mais fortes) quando os lugares a preencher estão ocupados a título provisório por quem não tem condições para neles ser provido.
IV - Já não se lhe deve obediência num caso de concurso curricular interno condicionado de acesso à 1 classe de técnicos auxiliares sanitários de 2 classe em que um candidato colocado em determinado Centro de
Saúde obteve melhor classificação e pretende mudar para outro Centro de Saúde cujo titular obteve classificação mais baixa, sendo certo que dos quadros do pessoal de cada um desses Centros de Saúde consta apenas 1 lugar de técnico auxiliar sanitário
(de 1 ou 2 classe).
V - Não se justifica nessa hipótese se dê preferência ao candidato melhor classificado, assim se desalojando o titular do CS pretendido, sendo certo que o serviço público nada ganha com a mudança (o legislador considerou indiferente que o titular seja de 1 ou 2 classe) e que em rigor o lugar desejado não chegou a estar vago, lá devendo por isso permanecer o seu titular, não merecendo censura a Administração ao proceder desse modo.
Nº Convencional:JSTA00037190
Nº do Documento:SA119930603031513
Data de Entrada:12/15/1992
Recorrente:DIRGER DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA SAUDE
Recorrido 1:ROCHA , MANUEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 498/88 DE 1988/12/30 ART6 ART35 N1.
CADM40 ART467 N1 ART489.
DL 44/84 DE 1984/02/03 ART39 N1.
DL 254/82 DE 1982/06/29 ART7.
DL 11/93 DE 1993/01/15 ART3 N1.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART24 N2 ART41 N2.