Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005726
Data do Acordão:01/18/1989
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO GOMES
Descritores:IMPOSTO PROFISSIONAL
FIXAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL
NULIDADE DE SENTENÇA
ACTO DESTACAVEL
CASO RESOLVIDO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO
FUNDAMENTO
Sumário:I - Anulada, a recurso do impugnante, a sentença proferida em 1 instancia e passando o tribunal ad quem a conhecer do objecto do recurso, nos termos dos artigos 749 e 715 do Codigo de Processo Civil, tudo se passa como se aquela anulada sentença não tivesse sido proferida.
II - Assim, as questões a tratar no acordão respectivo serão, em principio, as suscitadas na inicial petição, sendo irrelevante o decidido e as questões apreciadas na mesma anulada sentença.
III - A inclusão na respectiva notificação dos fundamentos do acto administrativo não e constitucionalmente exigivel.
IV - A não impugnação em tempo util da fixação do rendimento colectavel para efeitos do imposto profissional, como acto destacavel que e, volve esta em caso resolvido, com efeitos parificaveis ou paralelos aos do caso julgado.
Nº Convencional:JSTA00028394
Nº do Documento:SA219890118005726
Data de Entrada:05/25/1988
Recorrente:AIRES , ARMANDO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/12/1990
1ª Pág. de Publicação do Acordão:15
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - PROFISSIONAL. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N1.
CPC67 ART201 N1 N2 ART660 N2 ART668 N1 D ART715 ART749.
CIP62 ART11 ART13 PAR1 ART14 ART15 - ART20 N1 N4.
CONST82 ART268 N1 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1978/02/08 IN AD N197 PAG642.
AC STA PROC21573 DE 1987/11/12.
AC STA PROC5565 DE 1988/09/02.
AC STA PROC5331 DE 1988/04/20.
AC STA PROC5234 DE 1988/06/08.
AC STA PROC5414 DE 1988/10/19.
Referência a Doutrina:CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL RECURSOS PAG24.
DIMAS DE LACERDA E OUTROS CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 2ED PAG147.