Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013743
Data do Acordão:02/12/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
IMPOSTO
LEI DO ORÇAMENTO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CADUCIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
ILEGALIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA
Sumário:I - São de qualificar como impostos as "taxas" sobre o valor das vendas de pastas químicas e sobre o valor do papel, cartolina e cartão vendido ou integrado no fabrico de outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo, criadas a favor do Instituto dos Produtos Florestais pelas alíneas c) e d) do art. 1 do DL n. 75-C/86.
II - O art. 64/1 da Lei 2-B/85 (Lei do Orçamento de Estado para 1985)contém uma autorização legislativa em matéria fiscal, que foi invocada no preâmbulo daquele DL n. 75-C/86.
III - Esta autorização não caducou com a demissão do Governo e a dissolução da Assembleia da República em 12/7/85 mas caducou em 31/12/85, termo do ano económico a que respeitava o orçamento aprovado por essa lei.
IV - Por isso o art. 1/c) do DL n. 75-C/86, de 23 de Abril, aprovado pelo Governo em 3/4/86 sem válida credencial parlamentar, é organicamente inconstitucional, por violação do art. 168/1/i) da Constituição (na redacção vigente desde 1982).
V - A inconstitucionalidade dessa norma, ao abrigo da qual foi liquidada a dívida exequenda, constitui fundamento de oposição à execução fiscal porque integra o conceito de ilegalidade dessa dívida contemplado nos arts. 176/a) do
CPCI e 286/1/a) do CPT.
Nº Convencional:JSTA00034354
Nº do Documento:SA219920212013743
Data de Entrada:11/07/1991
Recorrente:PORTUCEL-EMP DE CELULOSE E PAPEL DE PORTUGAL, EP
Recorrido 1:INST DE PRODUTOS FLORESTAIS
Votação:MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Ano da Publicação:92
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:239
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:L 2-B/85 DE 1985/02/28 ART64 N1.
DL 75-C/86 DE 1986/04/23 ART1 C D.
DL 456/88 DE 1988/12/15 ART1 B.
CONST82 ART168 N1 I N2 N4.
DPR 43/85 DE 1985/07/12.
DPR 43-A/85 DE 1985/07/12.
CONST89 ART93 C ART168 N5 ART170 N2.
L 40/83 DE 1983/12/13.
L 64/77 DE 1977/08/26.
L 6/91 DE 1991/02/28.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13575 DE 1991/01/15.
AC STA PROC12556 DE 1991/01/09.
AC STA PROC12018 DE 1990/03/28.
AC STA PROC11917 DE 1990/03/21.
AC STAPROC12003 DE 1990/02/21.
AC STAPLENO PROC17019 DE 1987/10/27.
AC STA DE 14/10/83 IN AD N272-273 PAG1013.
AC STA DE 26/10/86 IN AD N304 PAG569.
AC STA DE 27/10/87 IN AD N317 PAG638.
AC TC 69/86 DE 1986/03/05 IN DR IIS 1986/06/09.
AC TC 281/86 DE 1986/10/15 IN DR IIS 1987/01/07.
AC TC 53/87 DE 1987/02/04 IN DR IIS 1987/04/07.
AC TC 387/91 DE 1991/10/22.
AC STA DE 1991/11/27 PROC13456.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO FINANÇAS 1957 PAG338.
CARDOSO DA COSTA SOBRE AS AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS DA LEI DO ORÇAMENTO IN BFDC ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF DOUTOR J J TEIXEIRA RIBEIRO 1982.