Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013743 |
| Data do Acordão: | 02/12/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO IMPOSTO LEI DO ORÇAMENTO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCIDADE INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA ILEGALIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA |
| Sumário: | I - São de qualificar como impostos as "taxas" sobre o valor das vendas de pastas químicas e sobre o valor do papel, cartolina e cartão vendido ou integrado no fabrico de outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo, criadas a favor do Instituto dos Produtos Florestais pelas alíneas c) e d) do art. 1 do DL n. 75-C/86. II - O art. 64/1 da Lei 2-B/85 (Lei do Orçamento de Estado para 1985)contém uma autorização legislativa em matéria fiscal, que foi invocada no preâmbulo daquele DL n. 75-C/86. III - Esta autorização não caducou com a demissão do Governo e a dissolução da Assembleia da República em 12/7/85 mas caducou em 31/12/85, termo do ano económico a que respeitava o orçamento aprovado por essa lei. IV - Por isso o art. 1/c) do DL n. 75-C/86, de 23 de Abril, aprovado pelo Governo em 3/4/86 sem válida credencial parlamentar, é organicamente inconstitucional, por violação do art. 168/1/i) da Constituição (na redacção vigente desde 1982). V - A inconstitucionalidade dessa norma, ao abrigo da qual foi liquidada a dívida exequenda, constitui fundamento de oposição à execução fiscal porque integra o conceito de ilegalidade dessa dívida contemplado nos arts. 176/a) do CPCI e 286/1/a) do CPT. |
| Nº Convencional: | JSTA00034354 |
| Nº do Documento: | SA219920212013743 |
| Data de Entrada: | 11/07/1991 |
| Recorrente: | PORTUCEL-EMP DE CELULOSE E PAPEL DE PORTUGAL, EP |
| Recorrido 1: | INST DE PRODUTOS FLORESTAIS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 239 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | L 2-B/85 DE 1985/02/28 ART64 N1. DL 75-C/86 DE 1986/04/23 ART1 C D. DL 456/88 DE 1988/12/15 ART1 B. CONST82 ART168 N1 I N2 N4. DPR 43/85 DE 1985/07/12. DPR 43-A/85 DE 1985/07/12. CONST89 ART93 C ART168 N5 ART170 N2. L 40/83 DE 1983/12/13. L 64/77 DE 1977/08/26. L 6/91 DE 1991/02/28. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC13575 DE 1991/01/15. AC STA PROC12556 DE 1991/01/09. AC STA PROC12018 DE 1990/03/28. AC STA PROC11917 DE 1990/03/21. AC STAPROC12003 DE 1990/02/21. AC STAPLENO PROC17019 DE 1987/10/27. AC STA DE 14/10/83 IN AD N272-273 PAG1013. AC STA DE 26/10/86 IN AD N304 PAG569. AC STA DE 27/10/87 IN AD N317 PAG638. AC TC 69/86 DE 1986/03/05 IN DR IIS 1986/06/09. AC TC 281/86 DE 1986/10/15 IN DR IIS 1987/01/07. AC TC 53/87 DE 1987/02/04 IN DR IIS 1987/04/07. AC TC 387/91 DE 1991/10/22. AC STA DE 1991/11/27 PROC13456. |
| Referência a Doutrina: | TEIXEIRA RIBEIRO FINANÇAS 1957 PAG338. CARDOSO DA COSTA SOBRE AS AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS DA LEI DO ORÇAMENTO IN BFDC ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF DOUTOR J J TEIXEIRA RIBEIRO 1982. |