Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037497 |
| Data do Acordão: | 12/19/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VITOR GOMES |
| Descritores: | LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO ESTAGIÁRIO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE LEI INTERPRETATIVA |
| Sumário: | I - A expressão contida no art. 24/2 do DL 363/78-28/XI de que "o tempo de estágio será contado para todos os efeitos" tem de ser interpretada em termos de se conformar com os demais preceitos atinentes à determinação da antiguidade na categoria e nomeadamente com a unidade do sistema. Assim, o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário não conta para efeitos de antiguidade na categoria de liquidador tributário. II - Sendo objecto de litígio a contagem de antiguidade do recorrente na categoria de liquidador tributário na "lista de antiguidade" referida a 31/12/92 e persistindo divergência entre este e a Administração sobre se o art. 3/5 do DL 42/97-7/2, publicado na pendência do recurso contencioso, se aplica a essa situação, não pode dizer-se que a pretensão da recorrente já foi alcançada, será necessariamente alcançada por outra via, já não pode ser alcançada ou já não afecta a sua esfera jurídica, pelo que não deve extinguir-se o recurso contencioso por inutilidade superveniente da lide. III - O princípio tempus regit actum não constitui obstáculo a que a legalidade do acto recorrido seja apreciada, no recurso contencioso, em função do sentido fixado por lei interpretativa posterior à prolação daquele acto. IV - O art. 3/5 do DL 42/97-7/2 não tem natureza interpretativa. |
| Nº Convencional: | JSTA00050496 |
| Nº do Documento: | SA119981219037497 |
| Data de Entrada: | 04/20/1995 |
| Recorrente: | FREITAS , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1995/06/08. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 42/97 DE 1997/02/07 ART3 N5. CCIV66 ART12 ART13 N1. ETAF84 ART6. DL 363/78 DE 1978/11/28 ART24 N2. DL 497/88 DE 1988/10/30 ART93. DL 187/90 DE 1990/06/07 ART7 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC38524 DE 1997/06/04. AC STAPLENO PROC30846 DE 1997/02/19. AC STAPLENO PROC31158 DE 1997/05/14. AC STAPLENO PROC37488 DE 1997/01/29. AC STAPLENO PROC37602 DE 1997/03/05. AC STAPLENO PROC33508 DE 1997/03/20. AC STAPLENO PROC38523 DE 1997/06/04. AC STA PROC37600 DE 1996/11/07. AC STA PROC37481 DE 1996/11/19. AC STA PROC38227 DE 1996/12/19. AC STA PROC38711 DE 1997/02/27. AC STA PROC38579 DE 1997/02/21. AC STA PROC37477 DE 1997/02/20. AC STA PROC38593 DE 1997/02/13. AC STA PROC37596 . . . . . . |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA PÁG205. OLIVEIRA ASCENSÃO O DIREITO INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL 2ED PÁG198. BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PÁG286. |