Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037497
Data do Acordão:12/19/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VITOR GOMES
Descritores:LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO ESTAGIÁRIO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
LEI INTERPRETATIVA
Sumário:I - A expressão contida no art. 24/2 do DL 363/78-28/XI de que "o tempo de estágio será contado para todos os efeitos" tem de ser interpretada em termos de se conformar com os demais preceitos atinentes à determinação da antiguidade na categoria e nomeadamente com a unidade do sistema.
Assim, o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário não conta para efeitos de antiguidade na categoria de liquidador tributário.
II - Sendo objecto de litígio a contagem de antiguidade do recorrente na categoria de liquidador tributário na "lista de antiguidade" referida a 31/12/92 e persistindo divergência entre este e a Administração sobre se o art. 3/5 do DL 42/97-7/2, publicado na pendência do recurso contencioso, se aplica a essa situação, não pode dizer-se que a pretensão da recorrente já foi alcançada, será necessariamente alcançada por outra via, já não pode ser alcançada ou já não afecta a sua esfera jurídica, pelo que não deve extinguir-se o recurso contencioso por inutilidade superveniente da lide.
III - O princípio tempus regit actum não constitui obstáculo a que a legalidade do acto recorrido seja apreciada, no recurso contencioso, em função do sentido fixado por lei interpretativa posterior
à prolação daquele acto.
IV - O art. 3/5 do DL 42/97-7/2 não tem natureza interpretativa.
Nº Convencional:JSTA00050496
Nº do Documento:SA119981219037497
Data de Entrada:04/20/1995
Recorrente:FREITAS , MARIA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1995/06/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 42/97 DE 1997/02/07 ART3 N5.
CCIV66 ART12 ART13 N1.
ETAF84 ART6.
DL 363/78 DE 1978/11/28 ART24 N2.
DL 497/88 DE 1988/10/30 ART93.
DL 187/90 DE 1990/06/07 ART7 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC38524 DE 1997/06/04.
AC STAPLENO PROC30846 DE 1997/02/19.
AC STAPLENO PROC31158 DE 1997/05/14.
AC STAPLENO PROC37488 DE 1997/01/29.
AC STAPLENO PROC37602 DE 1997/03/05.
AC STAPLENO PROC33508 DE 1997/03/20.
AC STAPLENO PROC38523 DE 1997/06/04.
AC STA PROC37600 DE 1996/11/07.
AC STA PROC37481 DE 1996/11/19.
AC STA PROC38227 DE 1996/12/19.
AC STA PROC38711 DE 1997/02/27.
AC STA PROC38579 DE 1997/02/21.
AC STA PROC37477 DE 1997/02/20.
AC STA PROC38593 DE 1997/02/13.
AC STA PROC37596 .
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Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA PÁG205.
OLIVEIRA ASCENSÃO O DIREITO INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL 2ED PÁG198.
BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PÁG286.