Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015572
Data do Acordão:03/04/1982
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TINOCO DE FARIA
Descritores:LISTA DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS
INSCRIÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Sumário:I - Durante o periodo transitorio a que se refere o artigo 150 do Decreto-Lei n. 519-L2/79, de 29 de Dezembro, os requisitos para a inscrição na lista de revisores oficiais de contas são apenas os que constam deste preceito legal, pelo que não ha que entrar em linha de conta com eventuais restrições estabelecidas em legislação anterior.
II - Sendo assim, viola o referido preceito um despacho que, em recurso hierarquico necessario, confirma uma deliberação da comissão de inscrição na lista de revisores oficiais de contas que indeferiu um pedido de inscrição formulado no periodo transitorio, por entender que lhe era aplicavel uma restrição que essa comissão julgava resultar do Decreto-Lei n. 1/72, de 3 de Janeiro.
Nº Convencional:JSTA00006659
Nº do Documento:SA119820304015572
Data de Entrada:12/26/1980
Recorrente:COSTA , MARIO
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/04/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1138
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1980/09/09.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:CCIV66 ART10.
CPC67 ART664.
DL 1/72 DE 1972/01/03 ART4 N1 A B N2 N3 B ART11 ART56 N3.
DL 519-L2/79 DE 1979/12/29 ART61 I H ART148 ART150.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1980/07/17 IN AD N227 PAG1285.