Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031316 |
| Data do Acordão: | 01/14/1999 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | PLENO DA SECÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL VÍCIOS NÃO INVOCADOS NA SECÇÃO PROMOÇÃO OFICIAL DA FORÇA AÉREA PILOTO AVIADOR MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO DIREITO À CARREIRA |
| Sumário: | I - O Pleno da Secção não pode conhecer de matéria sobre que não tenha recaído pronúncia no acórdão recorrido, a menos que se trate de questão de conhecimento oficioso e o aresto impugnado contiver a pertinente matéria de facto. II - Constitui objecto de recurso jurisdicional à decisão " a quo " e não o acto administrativo de que foi interposto recurso contencioso. III - Assim, não pode o T. Pleno pronunciar-se, sobre o vício invocado pelo recorrente (vício de forma, por falta de fundamentação) mas não arguido oportunamente perante a Secção. IV - Ao aferir do preenchimento da condição geral de promoção prevista na alínea c) do art. 60 do E.M.F.A., para efeitos de promoção a Oficial General, a Administração goza de uma margem de livre apreciação onde a possibilidade de fiscalização contenciosa se circunscreve aos elementos vinculados do acto e à verificação da existência de erro manifesto ou de adopção de critérios claramente desajustados. V - Neste particular contexto o Tribunal não pode substituir pelos seus os juizos formulados pela Administração. VI - O direito de acesso na carreira, consignado no art. 120 do EMFA (D.Lei 34-A/90, de 24/1, ratificado pela Lei n. 27/91, de 17/7, não é absoluto ou irrestrito, já que a própria lei estabelece as respectivas condições e limitações. |
| Nº Convencional: | JSTA00050815 |
| Nº do Documento: | SAP19990114031316 |
| Data de Entrada: | 02/03/1994 |
| Recorrente: | PINTO , RUI |
| Recorrido 1: | CEMFA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. LOSTA56 ART18. EMFAR90 ART56 ART60 C ART120 ART129 ART139 D H ART287 N1 F ART233 N2. DL 776/75 DE 1975/12/31 ART1 N3 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1984/11/21 IN AD N286. AC STAPLENO DE 1984/11/21 IN AD N287. AC STAPLENO DE 1986/01/23 IN AD N295. AC STAPLENO PROC15137 DE 1987/11/19. AC STAPLENO DE 1988/10/06 IN AD N331. AC STAPLENO DE 1989/01/26 IN AD N332-333. AC STAPLENO DE 1992/03/17 IN AD N376. AC STAPLENO PROC35752 DE 1998/02/18. AC STAPLENO PROC35728DE 1997/10/29. AC STAPLENO PROC36404 DE 1997/10/29. AC STAPLENO PROC31880 DE 1996/05/30. AC STA PROC34024 DE 1996/03/26. AC STA PROC30500 DE 1994/05/12. AC STA PROC33011 DE 1994/01/27. AC STA . . . |
| Referência a Doutrina: | MARIA DA GLÓRIA PINTO DA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA EM PORTUGAL PAG641. GOMES CANOTILHO BFDC 1984 PAG2000. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG181. |