Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031316
Data do Acordão:01/14/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:PLENO DA SECÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
VÍCIOS NÃO INVOCADOS NA SECÇÃO
PROMOÇÃO
OFICIAL DA FORÇA AÉREA
PILOTO AVIADOR
MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO
DIREITO À CARREIRA
Sumário:I - O Pleno da Secção não pode conhecer de matéria sobre que não tenha recaído pronúncia no acórdão recorrido, a menos que se trate de questão de conhecimento oficioso e o aresto impugnado contiver a pertinente matéria de facto.
II - Constitui objecto de recurso jurisdicional à decisão
" a quo " e não o acto administrativo de que foi interposto recurso contencioso.
III - Assim, não pode o T. Pleno pronunciar-se, sobre o vício invocado pelo recorrente (vício de forma, por falta de fundamentação) mas não arguido oportunamente perante a Secção.
IV - Ao aferir do preenchimento da condição geral de promoção prevista na alínea c) do art. 60 do E.M.F.A., para efeitos de promoção a Oficial General, a Administração goza de uma margem de livre apreciação onde a possibilidade de fiscalização contenciosa se circunscreve aos elementos vinculados do acto e à verificação da existência de erro manifesto ou de adopção de critérios claramente desajustados.
V - Neste particular contexto o Tribunal não pode substituir pelos seus os juizos formulados pela Administração.
VI - O direito de acesso na carreira, consignado no art. 120 do EMFA (D.Lei 34-A/90, de 24/1, ratificado pela Lei n. 27/91, de 17/7, não é absoluto ou irrestrito, já que a própria lei estabelece as respectivas condições e limitações.
Nº Convencional:JSTA00050815
Nº do Documento:SAP19990114031316
Data de Entrada:02/03/1994
Recorrente:PINTO , RUI
Recorrido 1:CEMFA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
LOSTA56 ART18.
EMFAR90 ART56 ART60 C ART120 ART129 ART139 D H ART287 N1 F ART233 N2.
DL 776/75 DE 1975/12/31 ART1 N3 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1984/11/21 IN AD N286.
AC STAPLENO DE 1984/11/21 IN AD N287.
AC STAPLENO DE 1986/01/23 IN AD N295.
AC STAPLENO PROC15137 DE 1987/11/19.
AC STAPLENO DE 1988/10/06 IN AD N331.
AC STAPLENO DE 1989/01/26 IN AD N332-333.
AC STAPLENO DE 1992/03/17 IN AD N376.
AC STAPLENO PROC35752 DE 1998/02/18.
AC STAPLENO PROC35728DE 1997/10/29.
AC STAPLENO PROC36404 DE 1997/10/29.
AC STAPLENO PROC31880 DE 1996/05/30.
AC STA PROC34024 DE 1996/03/26.
AC STA PROC30500 DE 1994/05/12.
AC STA PROC33011 DE 1994/01/27.
AC STA .
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Referência a Doutrina:MARIA DA GLÓRIA PINTO DA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA EM PORTUGAL PAG641.
GOMES CANOTILHO BFDC 1984 PAG2000.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG181.