Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024492
Data do Acordão:04/04/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTELO PAULO
Descritores:REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO JORNAL OFICIAL
CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
LITISCONSORCIO
ACTO PLURAL
RECORRENTE
COLIGAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
INTERESSADO
CITAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:I - O prazo de interposição de recurso contencioso de acto administrativo, com publicação obrigatoria no Diario da Republica, para interessados residentes na Região Autonoma da Madeira, conta-se da data da distribuição do respectivo exemplar nessa Região e não da data impressa no jornal, sobretudo nos casos em que a remessa pelos CTT feita em Lisboa so teve lugar em momento que impossibilitava os seus destinatarios, ali residentes, de tomar conhecimento de tal acto na data nele impressa.
II - Em contencioso de anulação, a regra e a de que, para alem dos casos de facultativa coligação de recorrentes, não ha litisconsorcio necessario activo, tendo sobretudo em consideração os casos de acto plural, pois para os não recorrentes, se deixaram passar o prazo para dele recorrer, verifica-se a sua aceitação, o que lhes retira a legitimidade para o fazer, ou se se entender não se tratar de caso de perda de legitimidade, o acto firmou-se para eles na ordem juridica, sendo por isso "caso decidido" ou "caso resolvido" inimpugnavel.
III - O acto plural não se confunde com o acto indivisivel, sendo actos plurais aqueles em que a Administração Publica toma uma decisão aplicavel por igual a varias pessoas diferentes, não sendo mais do que "um feixe de actos individuais e concretos" com diversos destinatarios.
IV - Assim, em caso de expropriação por utilidade publica urgente de predios onde se encontram implantadas diversas benfeitorias, pertencentes a varios proprietarios, embora ela conste de um so acto ou deliberação de orgão colegial, os proprietarios das mesmas benfeitorias são livres de dele recorrer ou com ele se conformar, aceitando-o, pelo que se os recorrentes não são todos os proprietarios de tais benfeitorias tal não lhes retira a legitimidade para impugnar contenciosamente esse acto, dada a sua natureza de acto plural, não havendo em tal caso litisconsorcio necessario, mas sim coligação de recorrentes.
V - Se foi citado para o recurso contencioso, como recorrido particular o conjuge de pessoa recorrida, com quem e casado no regime de separação de bens, sem que essa citação tenha sido requerida pelos recorrentes, nem tenha sido ordenada pelo relator, a arguição pelo Ministerio Publico dessa nulidade processual deve ser julgada procedente e dada sem efeito a mesma citação, deixando tal pessoa, indevidamente citada, de ter intervenção no recurso, por não ser sujeito da relação juridico-processual.
Nº Convencional:JSTA00030882
Nº do Documento:SA119890404024492
Data de Entrada:11/19/1986
Recorrente:PESTANA , MARIA E OUTROS
Recorrido 1:CONSELHO DO GRM - COMERCIUM-EMPREENDIMENTOS URBANISTICOS SARL
Recorrido 2:PEREIRA , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2234
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:RGRM DE 1986/08/22.
Decisão:INDEFERIMENTO. DEFERIMENTO.
Indicações Eventuais:QUESTÕES PREVIAS.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:LPTA85 ART28 N1 A N2 ART38 N2 ART39 N1 ART40 N1 B.
CCIV66 ART279 C.
CPC67 ART194 A ART201.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1983/11/24 IN AP-DR PAG4613.
AC STA DE 1979/03/29 IN AD N215 PAG955.
Referência a Doutrina:AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO93 PAG286.
FREITAS DO AMARAL IN DADM VIII PAG96.