Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01009/16 |
| Data do Acordão: | 12/07/2016 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | CONCURSO EXTERNO CONCURSO PESSOAL DOCENTE ABUSO DE CONTRATAÇÃO A TERMO |
| Sumário: | I - O art. 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999 pretende evitar abusos decorrentes da celebração de contratos a termo sucessivos, atribuindo aos Estados-Membros um objetivo geral, que consiste na prevenção desses abusos, deixando-os, no entanto, escolher os meios para o alcançar. II - Resulta de Jurisprudência do TJUE, que a liberdade de definição das medidas por parte do legislador interno não pode pôr em causa o resultado final pretendido pelo legislador europeu, ou seja, prevenir os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho a termo. III - Não se dissociar a interpretação do art. 4º nº1 da disposição transitória e artigo 41º nºs 2 do citado 132/2012, na redação dada pelo DL 83-A/2014, da Diretiva que se visa executar. IV - Resulta dos artigos 4º nº2 e n.ºs 2 e 11 do artigo 42.º do Decreto -Lei n.º 132/2012 na redação do Dec. Lei n.º 83-A/2014, os docentes que em 31 de agosto de 2015 estejam submetidos a contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o Ministério da Educação e Ciência em horário anual e completo (intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar, conforme nº11 do art. 9ª), no mesmo grupo de recrutamento, e excedam o limite de 5 anos ou 4 renovações, beneficiarão da abertura de uma vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que o docente lecionou. V - Se o professor esteve durante cinco anos a preencher necessidades permanentes de serviço por falta de docentes (precisamente nos limites exigidos pela legislação nacional em 2014 no sentido de execução de Diretiva de 1999) e no sexto ano (2014/2015) sempre em continuidade de exercício de funções se interpõe um contrato de cerca de dois meses e meio para substituição de um professor, após o que se retoma o contrato que fizera durante os cinco anos anteriores pelo tempo do restante ano letivo por necessidade de mais professores, não se perde naquela data de 31/8/2015 o caráter de sucessividade, sob pena de se perder o espírito da Diretiva não se evitando «os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo» que a mesma visa prosseguir. VI - Se na data a que se refere a disposição transitória, 31/8/2015, a recorrente já tinha preenchido os requisitos de mais de cinco anos de contratos sucessivos (sempre dentro do período de vigência da Diretiva), o facto de no sexto contrato se ter interposto um outro de cerca de dois meses e meio e ainda que para outra área de recrutamento, mas sempre em ininterruptibilidade de funções, não impede que se esteja perante aquelas necessidades permanentes de serviço que tinham ocorrido durante os supra referidos 5 anos anteriores. VII - Esta contratação de dois meses e meio que se interpôs de permeio, de forma contígua, para substituição de docente, não impede o preenchimento dos requisitos exigidos pelo DL 83-A/2014 em 31/8/2015, em cumprimento da referida Diretiva. VIII - Qualquer outra interpretação restritiva da situação dos autos não previne os abusos que a Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999 pretende efetuar. |
| Nº Convencional: | JSTA00069949 |
| Nº do Documento: | SA12016120701009 |
| Data de Entrada: | 10/14/2016 |
| Recorrente: | ME |
| Recorrido 1: | A........ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAN |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CPAT02 ART131. DL132/2012 DE 2012/02/26 ART9 N11 ART42 N2 ART5 N2 ART24 N2 ART10 N3. DL 83-A/2014 DE 2014/06/23 ART4 N1 ART3. CCIV66 ART9. |
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 1999/70/CE DE 1999/06/28. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TRIJ PROC C-212/04 DE 2006/07/04 ADENELER E O.; AC TRIJ PROC C-180/04 DE 2006/09/07 VASSALO. |
| Aditamento: | |