Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016587
Data do Acordão:12/20/1994
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:QUEIROGA CHAVES
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
Sumário:Tendo o Tribunal Constitucional decidido que a norma constante do art. 1 do D.L. 356/79 de 31.8, repristinada pelo DL 10-A/80 de 18.2, não é inconstitucional, pois não viola a reserva de competência legislativa da al c) do artigo 167, nem qualquer outra norma ou princípio constitucional da versão original da Constituição, não sofre de vício de forma, por falta de fundamentação a Resolução n. 161/81 do Conselho de Ministros de
7-7-81 que exonerou, por conveniência de serviço, um gestor do cargo de vogal do Conselho de Gerência dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E.P., uma vez que na data da prática do acto administrativo, não estava constitucionalmente consagrado o direito
à fundamentação de natureza análoga à dos "direitos, liberdades e garantias", o que veio a suceder com a 1 revisão constitucional de 1982 - art. 268 n. 2.
Nº Convencional:JSTA00042701
Nº do Documento:SAP19941220016587
Data de Entrada:10/08/1992
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:PIMPÃO , CARLOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 1989/07/13.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT. DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA.
Legislação Nacional:DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1.