Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016587 |
| Data do Acordão: | 12/20/1994 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | QUEIROGA CHAVES |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA |
| Sumário: | Tendo o Tribunal Constitucional decidido que a norma constante do art. 1 do D.L. 356/79 de 31.8, repristinada pelo DL 10-A/80 de 18.2, não é inconstitucional, pois não viola a reserva de competência legislativa da al c) do artigo 167, nem qualquer outra norma ou princípio constitucional da versão original da Constituição, não sofre de vício de forma, por falta de fundamentação a Resolução n. 161/81 do Conselho de Ministros de 7-7-81 que exonerou, por conveniência de serviço, um gestor do cargo de vogal do Conselho de Gerência dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E.P., uma vez que na data da prática do acto administrativo, não estava constitucionalmente consagrado o direito à fundamentação de natureza análoga à dos "direitos, liberdades e garantias", o que veio a suceder com a 1 revisão constitucional de 1982 - art. 268 n. 2. |
| Nº Convencional: | JSTA00042701 |
| Nº do Documento: | SAP19941220016587 |
| Data de Entrada: | 10/08/1992 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | PIMPÃO , CARLOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO DE 1989/07/13. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA. |
| Legislação Nacional: | DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1. |