Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032611
Data do Acordão:03/16/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RIBEIRO DA CUNHA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO
MEDIDA DA PENA
ATENUANTE ESPECIAL
PODER DISCRICIONÁRIO
Sumário:I - Não há erro sobre os pressupostos de facto quando a análise conjunta da prova produzida convence da prática pelo arguido de todos os factos constantes da acusação, por que foi punida no processo disciplinar.
II - As atenuantes especiais não prevalecem sobre a gravidade da infracção que a lei declara especialmente determinante da pena de demissão.
III - A adequação da pena aos factos verificados e bem assim o uso da faculdade de atenuação extraordinária da pena, em conformidade com o artigo 30 da E.D. aprovado pelo D.L. 24/84, de 16/1, inclui-se na actividade discricionaridade da Administração, que o Tribunal só pode sindicar quando ocorre erro grosseiro ou manifesto na aplicação da pena, isto é, se esta não for proporcionada ou justa face à gravidade objectiva ou subjectiva dos factos verificados.
Nº Convencional:JSTA00043190
Nº do Documento:SA119950316032611
Data de Entrada:09/16/1993
Recorrente:REI , FERNANDO
Recorrido 1:SEA DO MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINAI DE 1993/06/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 24/84 DE 1984/01/16 ART26 ART28 ART29 ART32.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28309 DE 1992/02/06.