Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0341/12 |
| Data do Acordão: | 12/10/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | PRAZO DE PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I – Para determinar o prazo de prescrição, aplicável no caso de sucessão de regimes legais há que ponderar o disposto no art° 297° do Código Civil. II – O fundamento jurídico da aplicação das novas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição a relações jurídicas tributárias formadas anteriormente, que subsistam no momento em que as novas leis entram em vigor, radica na primeira parte do nº 2 do artº 12º do Código Civil. III - No caso dos autos a decisão recorrida não ponderou a existência de um facto suspensivo que a lei nova (Lei Geral Tributária) previa à data no seu artº 49°, n.º 3, na redacção dada pela Lei 15/2001 de 05/06 a saber: a suspensão do processo executivo em 08/11/2001 em virtude de ter sido prestado reforço de garantia. IV - Este facto tem relevância autónoma a que é atribuído efeito suspensivo da prescrição nos termos do mencionado artº 49º nº 3 da LGT. Esta suspensão mantém-se, uma vez que a garantia em causa não obstante ter sido declarada a sua caducidade opera como consequência a manutenção da suspensão da execução fiscal e porque não há ainda decisão definitiva ou passada em julgado que tenha posto termo ao contencioso suscitado pela impugnante ora recorrida. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18354 |
| Nº do Documento: | SA2201412100341 |
| Data de Entrada: | 03/26/2012 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A............, SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |