Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0583/18.9BALSB
Data do Acordão:10/21/2021
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
INSPECÇÃO
ÂMBITO TEMPORAL
REGULAMENTO DE INSPECÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
CLASSIFICAÇÃO DE SUFICIENTE
ERRO
PRESSUPOSTOS
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
Sumário:I - Nos termos do art. 07.º, n.º 1 do Regulamento das Inspeções do Ministério Público, «o âmbito temporal das inspeções destinadas à avaliação do mérito dos magistrados terá como limites máximo e mínimo, respetivamente, quatro e dois anos».
II - Não tendo a inspeção ultrapassado o referido limite máximo e não havendo sido considerado na mesma qualquer lapso temporal anterior já objeto de avaliação inexiste violação da referida disposição regulamentar.
III - Nada resultando concretamente alegado e provado que a deliberação classificativa impugnada, tomada pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), haja, em contexto idêntico ou similar, tratado arbitrária e/ou discriminatoriamente por comparação e referência com um qualquer outro magistrado do Ministério Público (MP) (determinado/identificado, em funções na mesma comarca ou numa outra qualquer) não procede a acometida infração ao princípio da igualdade.
IV - Soçobra igualmente a invocada violação do princípio da imparcialidade já que na condução e da instrução do procedimento não deriva um défice material de ponderação fruto da ausência de captação de factos relevantes e necessários para tal juízo ponderativo inserto na decisão final, sem que nada haja sido demonstrado e que faça perigar ou recear pela quebra das garantias de isenção, de transparência e de neutralidade.
V - A mesma deliberação classificativa não se mostra inquinada de erro sobre os pressupostos que a invalide se as imputações de desacerto e as incorreções não ocorrem ou não encontrem sustentação cabal e idónea nos elementos carreados para o processo.
Nº Convencional:JSTA00071275
Nº do Documento:SAP202110210583/18
Data de Entrada:11/19/2020
Recorrente:A.........
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:RIMP/2015 ART7
Aditamento: