Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033628 |
| Data do Acordão: | 04/28/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO COMEÇO DE EXECUÇÃO DO ACTO NOTIFICAÇÃO PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ÓNUS DE PROVA |
| Sumário: | I - O início da execução referido no n. 3 do artigo 29 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos respeita à execução do acto administrativo impugnado - no caso, o licenciamento municipal de obras particulares - o que não pode ser confundido com o conhecimento, pelo recorrente, do início dos actos materiais em que se traduziram as obras feitas no prédio do seu vizinho, que ele - como repetidamente protestou - ignorava se tinham sido licenciadas pela Câmara Municipal recorrida. II - Acresce que aquele artigo 29, n. 3, só é aplicável à contagem do prazo para a interposição de recurso de acto não sujeito a publicação obrigatória, e, no caso, o acto contenciosamente impugnado, sendo destinado a ter relevância externa, devia, nos termos do artigo 84 do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março, ser obrigatoriamente publicado em boletim da autarquia, quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo, durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão. III - No caso de acto que tenha de ser obrigatoriamente publicado mas que não tenha de ser notificado a determinado interessado, ocorrer a notificação deste, mas se omitir aquela publicação, o prazo de interposição do recurso só começará a contar quando ocorrer a sua publicação, sem prejuízo da faculdade, conferida pelo n. 2 do mesmo artigo 29 ao interessado, de interpor recurso antes da publicação se tiver sido iniciada a execução do acto. IV - Nos casos de publicação obrigatória, relevante é a data da publicação, pois antes disso o acto administrativo é ineficaz; porém, se, antes de publicado, é executado pela autoridade administrativa, que, deste modo, lhe confere eficácia, o acto, originariamente insusceptível de impugnação contenciosa, passa a ser recorrível. V - Com a entrada em vigor da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, deve considerar-se revogado o artigo 828 do Código Administrativo, que mandava contar o prazo de interposição do recurso a partir da data do início da execução da deliberação ou decisão, da data da sua publicação ou da data da sua notificação, sendo então doutrina e jurisprudência correntes as de, entre estas três datas, preferir sempre a verificada em primeiro lugar. |
| Nº Convencional: | JSTA00039321 |
| Nº do Documento: | SA119940428033628 |
| Data de Entrada: | 01/25/1994 |
| Recorrente: | FERNANDES , MIGUEL |
| Recorrido 1: | CM DE CABECEIRAS DE BASTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC PORTO DE 1993/07/16. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART28 N1 A N2 ART29 N2 N3 ART31 N1. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART84. CCIV66 ART279 C E. LOTJ87 ART10. ETAF84 ART13. CADM40 ART828. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC28328 DE 1991/03/19. AC STA PROC33168 DE 1994/03/01. AC STA PROC24052 DE 1987/06/23 IN AP-DR PAG3409. |