Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033628
Data do Acordão:04/28/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
COMEÇO DE EXECUÇÃO DO ACTO
NOTIFICAÇÃO
PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I - O início da execução referido no n. 3 do artigo 29 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos respeita à execução do acto administrativo impugnado - no caso, o licenciamento municipal de obras particulares - o que não pode ser confundido com o conhecimento, pelo recorrente, do início dos actos materiais em que se traduziram as obras feitas no prédio do seu vizinho, que ele - como repetidamente protestou - ignorava se tinham sido licenciadas pela Câmara Municipal recorrida.
II - Acresce que aquele artigo 29, n. 3, só é aplicável
à contagem do prazo para a interposição de recurso de acto não sujeito a publicação obrigatória, e, no caso, o acto contenciosamente impugnado, sendo destinado a ter relevância externa, devia, nos termos do artigo
84 do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março, ser obrigatoriamente publicado em boletim da autarquia, quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo, durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão.
III - No caso de acto que tenha de ser obrigatoriamente publicado mas que não tenha de ser notificado a determinado interessado, ocorrer a notificação deste, mas se omitir aquela publicação, o prazo de interposição do recurso só começará a contar quando ocorrer a sua publicação, sem prejuízo da faculdade, conferida pelo n. 2 do mesmo artigo 29 ao interessado, de interpor recurso antes da publicação se tiver sido iniciada a execução do acto.
IV - Nos casos de publicação obrigatória, relevante é a data da publicação, pois antes disso o acto administrativo é ineficaz; porém, se, antes de publicado, é executado pela autoridade administrativa, que, deste modo, lhe confere eficácia, o acto, originariamente insusceptível de impugnação contenciosa, passa a ser recorrível.
V - Com a entrada em vigor da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, deve considerar-se revogado o artigo 828 do Código Administrativo, que mandava contar o prazo de interposição do recurso a partir da data do início da execução da deliberação ou decisão, da data da sua publicação ou da data da sua notificação, sendo então doutrina e jurisprudência correntes as de, entre estas três datas, preferir sempre a verificada em primeiro lugar.
Nº Convencional:JSTA00039321
Nº do Documento:SA119940428033628
Data de Entrada:01/25/1994
Recorrente:FERNANDES , MIGUEL
Recorrido 1:CM DE CABECEIRAS DE BASTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC PORTO DE 1993/07/16.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:LPTA85 ART28 N1 A N2 ART29 N2 N3 ART31 N1.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART84.
CCIV66 ART279 C E.
LOTJ87 ART10.
ETAF84 ART13.
CADM40 ART828.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28328 DE 1991/03/19.
AC STA PROC33168 DE 1994/03/01.
AC STA PROC24052 DE 1987/06/23 IN AP-DR PAG3409.